"Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, ...
A determinação citada acima é para a Lei de Diretrizes e Bases da Educação uma:
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
"Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(...)
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino."
Assim sendo, sem maiores delongas e por expressa imposição legal, pode-se concluir que a atribuição a que se refere a Banca constitui uma competência que pertence aos Municípios, de maneira que apenas a letra A revela-se correta.
Gabarito do professor: A
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Incumbência dos Municípios.
Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos SEUS sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
Baixar NORMAS COMPLEMENTARES para o seu sistema de ensino;
Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do SEU sistema de ensino;
Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com PRIORIDADE, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino SOMENTE quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais MÍNIMOS vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Assumir o transporte escolar dos alunos da rede MUNICIPAL.
Os Municípios PODERÃO optar, ainda, por se integrar ao sistema ESTADUAL de ensino ou compor com ele um SISTEMA ÚNICO de educação básica.
ALTERNATIVA A)
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
GABARITO: ALTERNATIVA A
LDB - Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
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