O anexo de riscos fiscais que integra a lei de diretrizes or...
natureza distinta. Acerca dessa matéria, julgue os itens que se
seguem.
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"Os precatórios judiciais não se enquadram no conceito de risco fiscal porque se trata de passivos alocados no orçamento. Os precatórios judiciais são previsíveis e deverão constar na LOA. "Curso on line do ponto" - Deusvaldo Carvalho
ERRADO!"Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração. Caso sejam efetivadas resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência. São representados, principalmente, pelos passivos contingentes, que são dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. Os precatórios judiciais não se enquadram no conceito de risco fiscal porque se trata de passivos alocados no orçamento. Os precatórios judiciais são previsíveis e deverão constar na LOA."
*Portal JusNavigandi
Riscos de dívida referentes a possíveis decisões judiciais desfavoráveis deverão constar na LOA, na reserva de contingência.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Fonte: LRF
"Reserva de Contingência: Compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos. Essa reserva poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na LDO. Os Passivos Contingentes são representados por demandas judiciais, dívidas em processo de reconhecimento e operações de aval e garantias dadas pelo Poder Público." Fonte: Manual da Despesa Nacional
Pessoal,
Entendo que erro da questão encontra-se no fato de ser mencionado "o montante de recursos destinados aos pagamentos dos precatórios judiciais", pois na LDO deverá vir o percentual em relação a RCL e, LOA, o montante. Nesse sentido, o artio 4º da LRF afirma que é no AMF da LDO, que deverá vir como serão avaliados os passivos contingente, senão vejamos:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
(...)
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
CF/88- Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
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