Acerca da classificação dos créditos no regime falimentar, s...
I. São considerados com privilégio especial os créditos por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa.
II. São considerados quirografários os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
III. São considerados créditos com privilégio especial aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte.
IV. São considerados subordinados os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento.
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A questão tem por objeto tratar da ordem de classificação dos créditos na falência. Os credores podem ser classificados como concursais (art. 83, LRF) ou extraconcursais (art. 84, LRF). Os concursais são os credores do devedor, enquanto os extraconcursais são os credores da massa. Os credores extraconcursais são pagos com precedência dos concursais.
Item I) Errado. São classificados como extraconcursais: art. 84: (...) III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; e (...) IV, LRF às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; ambos alterados pela redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020.
II. São considerados quirografários os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
Item II) Errado. Os créditos dos sócios e administradores sem vínculo empregatício são classificados como subordinados.
Item III) Certo. O Crédito em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte é classificado como privilégio especial, e estava prevista no art. 83, IV, d, LRF. Ocorre que, em razão da alteração da Lei 11.101/05 em 2020, esse crédito será pago na mesma classe dos credores quirografários. Nesse sentido dispõe o art. 83, § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.
Item IV) Errado. São classificados como Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020);
Gabarito do Professor: B
Dica: Classe IV (privilégio especial) e a classe V (privilégio geral) previstas no art. 83, LRF antes da reforma, foram revogadas. E atualmente os credores com privilégio especial e geral, estão incluídos na classe VI como credores quirografários. Nesse sentido dispõe o art. 83, § 6º, LRF - Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
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1) Créditos preferenciais - São aqueles decorrentes de acidentes de trabalho e créditos trabalhistas
2) Créditos com garantia real - são aqueles em que a satisfação do direito do credor encontra-se garantida, por uma hipoteca incidente sobre imóvel do falido ou penhor sobre móvel dele
3) Créditos com privilégio especial - São exemplos de credores com privilégio especial: a) o credor por benfeitorias necessárias ou úteis sobre a coisa beneficiada (CC, art. 964, III); b) o autor da obra, pelos direitos do contrato de edição, sobre os exemplares dela na massa do editor (CC, art. 964, VII); c) os credores titulares de direito de retenção sobre a coisa retida (LF, art. 83, IV, C); d) os subscritores ou candidatos à aquisição de unidade condominial sobre as quantias pagas ao incorporador falido (Lei nº 4591/64, art. 43, III); e) o credor titular de nota de crédito industrial sobre os bens referidos pelo art.17 do Dec. Lei nº 413/69; f) crédito do comissário (CC, art. 707) e outros.
4) Créditos com privilégio geral - é exemplo de crédito com privilégio geral, além dos mencionados no art. 965 do CC, o decorrente de debêntures com garantia flutuante, nos termos do art. 58, parágrafo 1º, da LSA, e os honorários de advogado, na falência do seu devedor
5) Créditos Quirografários - Os conhecidos créditos quirografários são aqueles sem qualquer garantia; os saldos das instituições financeiras superiores à garantia real e os trabalhistas acima dos 150 salários mínimos, nessa ordem.
6) Créditos Subordinados - àqueles pertencentes aos sócios ou administradores, ou seja, o pro labore (retirada) ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da em presa falida, pendentes na data da quebra.
7) Créditos Extraconcursais - Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II - quantias fornecidas à massa pelos credores; III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial
I - INCORRETA. São créditos extraconcursais.
II - INCORRETA. São créditos subordinados.
III - CORRETA.
IV - INCORRETA. São créditos quirografários.
Somente a III está correta, pois:
I. São considerados com privilégio especial os créditos por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa. Errada; se as despesas são referentes à arrecadação da massa, liquidação, etc., é notório que se trata de crédito advindo após o decreto falimentar e portanto extraconcursal.
II. São considerados quirografários os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. Errada; créditos subordinados consoante inciso VIII do art. 83 da LRE.
III. São considerados créditos com privilégio especial aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte. Correta; consoante art. 83, IV, da LRE.
IV. São considerados subordinados os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento. Errada; são considerados quirografários todo crédito que extrapolar o limite de bens dado em garantia ou o teto limitador para recebimento do mesmo como privilegiado.
Atenção: assertiva I é crédito com privilégio geral (art. 83, V, "a" da L. 11.101/05 c/c art. 965, II do CC/02).
Cuidado galera, os comentários do Ceci e Magistrado construção estão parcialmente incorretos, conforme advertido pelo colega Caio Rezende:
Os créditos apontados no item I são de PRIVILÉGIO GERAL, nos termos do art. 965, II, do CC:
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
Não confundir com uma hipótese semelhante, mas que é PRIVILÉGIO ESPECIAL, vejamos o art. 964, I, do CC:
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
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