Sobre as disposições legais pertinentes ao regime jurídico d...
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Gabarito comentado
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A questão tem por objeto tratar das:
Da sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC, é uma sociedade personificada.
Da Cooperativa que é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e na Lei n°5.764/71.
Também faz menção as sociedades coligadas ou filiada.
A sociedade limitada encontra-se regulada no Código Civil art. 1.052 ao 1.087. É um dos tipos societários mais utilizados no nosso ordenamento. Pode ser de natureza simples (por exemplo, formada por profissionais intelectuais) ou de natureza empresária. A sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da responsabilidade dos sócios ser limitada ao valor de suas cotas.
Letra A) Alternativa Incorreta. Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Letra B)
Alternativa Incorreta. A
sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. As sociedades cooperativas,
por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são consideradas
empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente do seu objeto.
Letra C)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.099, CC que diz-se coligada ou filiada a
sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais,
do capital da outra, sem controlá-la.
Letra D) Alternativa Correta. Os sócios são obrigados a reposição dos lucros quando a quantia for distribuída em prejuízo do capital.
Nesse
sentido dispõe o art. 1.059, CC que os sócios serão obrigados à reposição dos
lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo
contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do
capital.
Letra E) Alternativa Incorreta. O capital social é divido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. O sistema adotado é a divisão de cotas por igual valor. O valor nominal das cotas deve vir expresso no contrato social.
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
O capital social pode ser integralizado à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito. É vedada a contribuição do sócio que consista em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §1º, CC).
Art. 1.055 §2º, CC É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Gabarito do Professor: D
Dica: Segundo Tavares
Borba, “se as cotas podem ser de valor igual ou diferente, afigura-se óbvio que
devem ter valor nominal. Ainda que o contrato determine que as cotas serão de
igual valor, essa regra poderá ser modificada, o que também ocorrerá, e nesse
caso necessariamente, na hipótese de divisão de cotas para efeito de
transferência (arts. 1.056 e 1.057). (BORBA, P.
157, 2019).
1. Tavares, B.J. 03/2019, Direito Societário, 17ª edição, Grupo GEN, [Insira a cidade onde foi publicado]. Disponível em: Grupo GEN.
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Código Civil
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
a) Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
a) Na sociedade em comandita simples, existem sócios de duas categorias: os comanditados, necessariamente pessoas jurídicas, são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, necessariamente pessoas físicas, ficam obrigados somente pelo valor de suas respectivas quotas, sendo-lhes facultada a prática de atos de gestão da sociedade.
INCORRETO - OS COMANDITADOS É QUE SEMPRE SÃO PESSOAS FÍSICAS.
b) Independentemente do objeto social, a sociedade cooperativa é sempre considerada empresária e a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais deverá ser necessariamente solidária e ilimitada.
INCORRETO - AS COOPERATIVAS NUNCA SÃO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
c) Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com, no mínimo, 20% (vinte por cento) ou mais do capital da primeira, podendo ou não controlá-la.
INCORRETO - O PERCENTUAL É 10% OU MAIS E NÃO PODE HAVER CONTROLE:
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
d) Na sociedade limitada, os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
CORRETO - CÓPIA DO ARTIGO 1.059 DO CC.
e) Na sociedade limitada, o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, sendo permitida a contribuição social que consista em prestação de serviços.
INCORRETO - NAS LIMITADAS NÃO É POSSÍVEL CONTRIBUIR PARA O CAPITAL SOCIAL COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Sobre a alternativa C:
Lei 6404/76
"Art. 243 § 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa."
"Art. 243 § 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la."
"Art. 243 § 5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la."
O antigo percentual de 10% não mais existe. Foi revogado pela Lei 11.941/09.
O artigo não foi revogado, se informe.
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