O agravo de instrumento;
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a) INCORRETA - Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: ...; II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
b) INCORRETA - Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
c) INCORRETA - Não existe modalidade recursal exclusiva somente de uma das partes, pelo menos que eu me lembre. De qualquer forma, o Agravo de Instrumento com certeza não é exclusivo da parte autora.
d) INCORRETA - Art. 523. ...; §3°Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
e) CORRETA - Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: ...; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (*obs: este rol é taxativo)
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
Outra prescrição importante quanto a este agravo:
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Bons estudos a todos!
SÓ o agravo RETIDO que independe de preparo!
Contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, o agravo cabível será o retido e deve ser interposto imediatamente e de forma oral, de acordo com o que dispõe o art. 523, §3º do CPC.
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