Em conformidade com a Lei n.º 9494/1997, que disciplina a a...
Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão em foco, que trata da Lei n.º 9.494/1997, regulamentando a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Nosso objetivo aqui é identificar a alternativa INCORRETA.
**Interpretação do Enunciado:**
A questão pede que se encontre a alternativa que não está de acordo com o estabelecido na legislação mencionada. É essencial entender bem cada alternativa para identificar onde está o erro.
**Análise das Alternativas:**
Alternativa A: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."
Essa alternativa está correta. De acordo com a Lei n.º 9.494/1997, em seu art. 1º-D, está previsto que nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, não são devidos honorários advocatícios.
Alternativa B: "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização referente aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos."
Também está correta. O prazo prescricional de cinco anos para ações indenizatórias contra a Fazenda Pública está previsto no artigo 1º-C da referida lei.
Alternativa C: "Não são passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor, eis que é função exclusiva dos procuradores."
Esta é a alternativa incorreta. A legislação permite sim a revisão das contas pelo Presidente do Tribunal, seja de ofício ou a requerimento das partes, antes do pagamento dos precatórios. Portanto, a afirmação de que essa revisão não é possível está errada.
Alternativa D: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado."
Esta alternativa está correta. De fato, a execução de sentenças dessa natureza contra a Fazenda Pública só pode ocorrer após o trânsito em julgado, conforme previsto na legislação.
Alternativa E: "Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços."
Esta alternativa está correta. A exigência de comprovação da autorização para a propositura da ação coletiva está em conformidade com a legislação e é fundamental para a legitimidade ativa da associação.
**Conclusão:**
A alternativa C é a única incorreta, pois contradiz o que está estabelecido sobre a revisão de contas dos precatórios, que pode sim ser feita pelo Presidente do Tribunal.
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No que concerne aos juros devidos pela Fazenda Pública, a Lei no 11.960/2009, ao dar nova redação ao art. 1o -F da Lei no 9.494/97, dispôs que:
Art.1o -F “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Contudo, no julgamento do RE 870947, o STF afastou a aplicação desse dispositivo no que tange aos débitos tributários, restringindo sua incidência às condenações do Poder Público oriundas de relações jurídicas não tributárias, a exemplo das ações previdenciárias.
Confira-se: STF. Tema 810. VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”(RE 870947)
Assim, a inadimplência do poder público acarretará o pagamento de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, exceto quando se tratar de relação jurídica tributária, quando então irão incidir os encargos moratórios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, qual seja, a taxa SELIC. Observe-se também que, consoante entendimento consolidado na Súmula Vinculante 17, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Afinal, a Fazenda não incorre em mora quando realiza o pagamento dentro do prazo constitucionalmente estabelecido, tornando, de fato, incabível a condenação em juros moratórios.
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