Consoante leciona Lênio Streck na obra Dicionário de hermenê...
No direito brasileiro, as súmulas vinculantes representam uma tentativa de repristinação da na medida em que, guardadas as diferenças específicas, são uma espécie de “pandecta” (...).
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Segundo a Jurisprudência de conceitos, com efeito, está fulcrada na “Escola Pandectista", com raízes na Alemanha, e alta expressão no século XIX, tendo como um de seus expoentes Putcha. Para tal pensar, os “pandectas" ou digestos de Justiniano, nada mais são do que um recordar do Direito Romano, isto é, a fixação de grandes máximas que abracem todas as hipóteses normativas, ou seja, um pensar que se aplica a toda casuística do Direito no futuro. Logo, a pretensão das Súmulas que, ao “pacificar entendimentos", acabam com o tom totalizante de fixar diretrizes abarcantes para temas controvertidos no Direito (até por isto os críticos originais das Súmulas Vinculantes alegavam que as mesmas tinham risco de “engessar" o Direito e transformar o Judiciário em “legislador positivo"; as duas críticas podem ser superadas pelo fato da Súmula Vinculante poder ser revisada, modificada e abolida, bem como só ter efeitos vinculantes para a Administração Pública e o próprio Poder Judiciário, podendo existir lei posterior diferente do sumulado).
O fato é que aqui fixa-se que a norma jurídica deve refletir conceitos no momento de sua exegese. Ganha apelo o formalismo jurídico, fontes escritas do Direito como expressões máximas do Direito, a necessidade de sistematização do arcabouço jurídico.
Diante do exposto, podemos comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. De fato, o conceito elaborado por Lênio Streck, ao resgatar a Escola Pandectista, associa Súmulas Vinculantes à Jurisprudência de Conceitos.
LETRA B- INCORRETA. A Escola Histórica de Direito é anterior à Jurisprudência de conceitos. Para tal pensar, as normas são resultado de uma evolução histórica de costumes e crenças de grupos sociais, de forma que o Direito não está na lei, mas sim como produto cultural do “espírito do povo". Savigny é um dos grandes expoentes desta Escola.
LETRA C- INCORRETA. A teoria tridimensional do Direito nada tem relação com a questão. Paral tal pensar, o Direito é um produto da cultura e vive dentro da tríade fato, valor e norma. Fatos da vida recebem valoração social e são normatizados, codificados. No Brasil, o grande expoente do Tridimensionalismo Jurídico é Miguel Reale.
LETRA D- INCORRETA. Uma Escola Histórica posterior à Jurisprudência dos Conceitos, fulcrada na ideia de que a norma possui finalidades específicas, ou seja, existe uma “vontade da lei", isto é, desenvolve-se uma hermenêutica que observa o sentido teleológico da norma e os interesses subjacentes à sua edição. Um grande expoente deste pensar é Heck.
LETRA E- INCORRETA. A Jurisprudência de valores (para alguns “Jurisprudência de princípios) seria, para alguns, uma superação do Positivismo tradicional, com apelo a uma dinâmica de interpretação do Direito mais atualizada à mutação social, vindo daí um grande apego aos princípios e ao chamado “Pós Positivismo". Na Jurisprudência de Valores ganha relevo autores como Ronald Dworkin e sua clássica distinção entre princípios e regras, bem como autores como Robert Alexy e, no Brasil, Humberto Avila. A Jurisprudência dos valores acaba se preocupando em criar mecanismos mais sofisticados e abertos de efetivação do Direito, da Justiça, da liberdade e da igualdade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Para Lênio Streck, no Direito Brasileiro, as súmulas vinculantes representam uma tentativa de repristinação da jurisprudência dos conceitos, pois são uma espécie de "pandecta", ou seja, conceitos que pretendem abarcar todas as hipóteses de aplicação futura.
A jurisprudência dos conceitos (cujo principal expoente foi Georg Puchta) foi desenvolvida pela Escola Pandectista surgiu na Alemanha, no século XIX, sendo formada por juristas que estudavam o pandectas ou digestos de justiniano, com o objetivo de elaborar normas jurídicas, conceitos, doutrinas. Eles consideravam o Direito apenas como sistematização de conceitos. Assim, o objetivo da ciência era analisar o direito positivo historicamente considerado para extrair os conceitos que o estruturam, possibilitando uma descrição unificada e sistemática.
Em suma: a Escola Pandectista pautava-se no estudo sistemático do direito romano, sendo essa a sua principal contribuição à ciência do direito, tomavam como ponto de partida os textos do direito romano, o corpus iuris civilis de justiniano.
#APROFUNDANDO #OLHAOGANCHO
Em contraposição, desenvolveu-se a jurisprudência dos interesses, que possui como principal expoente Philipp Heck. Para ele, no momento da aplicação da lei, o intérprete deve ponderar os interesses conforme as valorações do próprio legislador. Aqui o intérprete possui uma postura ativa, devendo ponder os interesses da vida no processo decisório. Além disso, consideram o direito lacunoso. Não admitem decisões contra legem, pregando a vinculação do juiz à lei, quando houver previsão legislativa para o caso concreto.
DPE-DF 2019 - CESPE Foi considerada ERRADA a seguinte afirmativa: "De acordo com a correte positivista denominada jurisprudência dos interesses, na ponderação dos interesses em conflito, o magistrado deve considerar, em primeiro lugar, os fins sociais do direito na perspectiva dos precedentes". Em verdade, deve considerar a vontade do legislador no momento da elaboração da lei.
FONTE: Apostila Ponto a Ponto. Curso de 1ª Fase para a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (2021).
ahhh errei de novo
GABARITO: LETRA A
REPRISTINAÇÃO: restaurar algo deixando como no original, na sua forma primitiva, de modo a retirar tudo o que lhe havia sido acrescentado; restabelecimento de um uso; ato de colocar novamente em vigor alguma coisa (lei, costume etc.).
Na jurisprudência dos conceitos, Puchta busca formar um sistema interpretativo que se apresentasse como objetivamente válido, ou seja, independente de subjetivismos. A ideia de Puchta era a construção de uma pirâmide conceitual, que tivesse as seguintes características:
- Não normativa;
- Composta por essências;
- Fatos valorados;
- Conteúdos.
A pirâmide poderia ter apenas conceitos ligados entre si por meio de silogismos (deduções), que eram compostos por premissas maiores, premissas menores e conclusões. Buscava-se, portanto, uma valorização do elemento lógico acima da realidade social.
Abraços
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