Se o mandado de segurança na Justiça do Trabalho for em ra...
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Gabarito comentado
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Para resolver essa questão, precisamos entender o conceito de mandado de segurança no âmbito da Justiça do Trabalho, sobretudo em relação à competência e ao prazo para ajuizamento.
O mandado de segurança é um remédio constitucional utilizado para proteger um direito líquido e certo que está sendo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. No contexto trabalhista, quando a autoridade coatora é um desembargador de um Tribunal Regional do Trabalho, a competência para julgar tal mandado de segurança é do próprio tribunal ao qual o desembargador pertence.
Vamos analisar a legislação aplicável:
- A competência para julgar mandados de segurança quando a autoridade coatora é um desembargador do Tribunal Regional do Trabalho, conforme a Lei nº 12.016/2009, é do próprio Tribunal Regional do Trabalho.
- O prazo para impetrar o mandado de segurança é de 120 dias, contados a partir da ciência do ato impugnado.
Exemplo prático: Imagine que um trabalhador recebeu uma decisão de um desembargador do TRT da 14ª Região que considera ilegal e deseja impetrar um mandado de segurança para garantir seu direito. Ele deverá fazer isso no próprio TRT, e possui 120 dias a partir do momento em que tomou ciência dessa decisão para ajuizar o mandado.
Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está correta porque estabelece que a competência é do próprio Tribunal Regional do Trabalho, e o prazo é de 120 dias contados a partir da ciência do ato impugnado, conforme a Lei nº 12.016/2009.
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa A: Incorreta porque menciona que a competência seria do pleno do Tribunal Superior do Trabalho, o que não é verdade quando a autoridade coatora é um desembargador do TRT.
- Alternativa B: Incorreta pelos mesmos motivos da alternativa A, além de indicar erroneamente o prazo de 90 dias.
- Alternativa C: Incorreta porque atribui a competência a uma das turmas do TST e erra no prazo de ajuizamento.
- Alternativa E: Incorreta porque sugere um prazo de 90 dias, quando o correto são 120 dias.
Uma possível pegadinha aqui é a confusão entre a competência do tribunal e o prazo para ajuizamento. Lembre-se de sempre verificar a autoridade coatora e a legislação específica para determinar corretamente a competência e o prazo.
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Comentários
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Cabe ao TRT o julgamento do MS quando a autoridade coatora for:
· Juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários;
· Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;
· Juízes e funcionários do próprio TRT.
Quanto ao TST,a competência para o julgamento do MS é assim identificado:
· SDC – julga originariamente o MS contra atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo;
· SDI – julga os MS de sua competência originária;
· Tribunal Pleno – julga os MS impetrados contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência da Seção Administrativa e das Seções Especializadas.
Para completar, temos também essa OJ:
OJ-TP-4 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DJ 17.03.2004
Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Bons estudos! ;)
A CLT denomina os juízes dos Tribunais do Trabalho de juízes(e não desembargadores), no entanto a maioria dos regimentos internos dos Tribunais do Trabalho classifica como desembargadores os juízes de 2 º grau.
A minha dúvida é a seguinte: quem julga afinal MS tendo como autoridade coatora o Presidente do TST? É a SDC ou Tribunal Pleno?
Se alguém puder ajudar agradeço. Se possível deem um toque no meu perfil.
Obrigada!
TST --> Atos dos ministros do TST;
TRT --> Atos dos juízes da Vara do Trabalho (desembargadores) e seus servidores;
Vara do Trabalho --> Atos de autoridades que não façam parte do Judiciário trabalhista (ex., delegado regional do trabalho).
FONTE: Direito Processual do Trabalho - Élisson Miessa; Henrique Correia.
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