Se o mandado de segurança na Justiça do Trabalho for em ra...
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Cabe ao TRT o julgamento do MS quando a autoridade coatora for:
· Juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários;
· Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;
· Juízes e funcionários do próprio TRT.
Quanto ao TST,a competência para o julgamento do MS é assim identificado:
· SDC – julga originariamente o MS contra atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo;
· SDI – julga os MS de sua competência originária;
· Tribunal Pleno – julga os MS impetrados contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência da Seção Administrativa e das Seções Especializadas.
Para completar, temos também essa OJ:
OJ-TP-4 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DJ 17.03.2004
Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Bons estudos! ;)
A CLT denomina os juízes dos Tribunais do Trabalho de juízes(e não desembargadores), no entanto a maioria dos regimentos internos dos Tribunais do Trabalho classifica como desembargadores os juízes de 2 º grau.
A minha dúvida é a seguinte: quem julga afinal MS tendo como autoridade coatora o Presidente do TST? É a SDC ou Tribunal Pleno?
Se alguém puder ajudar agradeço. Se possível deem um toque no meu perfil.
Obrigada!
TST --> Atos dos ministros do TST;
TRT --> Atos dos juízes da Vara do Trabalho (desembargadores) e seus servidores;
Vara do Trabalho --> Atos de autoridades que não façam parte do Judiciário trabalhista (ex., delegado regional do trabalho).
FONTE: Direito Processual do Trabalho - Élisson Miessa; Henrique Correia.
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