Assinale a correta:
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Gabarito comentado:
A opção A está incorreta. De acordo com o Art. 1.725 do Código Civil, na união estável é possível estabelecer um regime de bens diferente da comunhão parcial, desde que haja um contrato escrito entre os companheiros.
A opção B é a correta. O Art. 1.523 do Código Civil lista as causas suspensivas em relação ao casamento. Conforme este artigo, não podem casar-se aqueles que não fizeram a partilha de bens do casamento anterior. Além disso, o Art. 1.641 do Código Civil determina que é obrigatório o regime de separação de bens para os que se casam sem observar as causas suspensivas.
A opção C está incorreta. Segundo o Art. 1.639 §2º do Código Civil, é permitida a alteração do regime de bens durante o casamento, mas isso requer autorização judicial, após análise da motivação do pedido e protegendo os direitos de terceiros.
A opção D está incorreta. O Art. 1.660, V do Código Civil estipula que os frutos dos bens adquiridos por herança entram na comunhão, contrariando a afirmação da opção.
Gabarito da questão: B
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Comentários
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A letra "a" está errada. Art. 1.725, CC: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
A letra "b" está certa. O art. 1.523, CC arrola as hipóteses de causas suspensivas em relação ao casamento. Desta forma, estabelece o art. 1.523, CC. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (...). Por sua vez, estabelece o art. 1.641, CC que: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
A letra "c" está errada. Segundo o art. 1.639, §2º, CC: É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
A letra "d" está errada. Estabelece o art. 1.660, V, CC. Entram na comunhão: (...) V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
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"CC, Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver."
"CC, 1640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas."
Sucesso!!!
Na verdade, o erro da alternativa "d" está na seguinte afirmação: não entram na comunhão os frutos dos bens percebidos durante o casamento.
Sobre o tema, o art. 1.660, V do CC dispõe que entram na comunhão os frutos de bens comuns ou particulares percebidos durante o casamento.
Segue o artigo:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Em que pese ter acertado a questão, devo confessar que o fiz por eliminação, pois quando li pela primeira vez a letra B, pois em que pese ter certeza que eles só poderiam casar no regime de separação legal de bens acreditava que esse regime de separação teria que ser estipulado por pacto antenupcial. Pergunto aos amigos, nesse caso, o regime de separação legal será tão somente registrado no cartório? Não haverá um pacto?
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