O CTN determina que se proceda à interpretação literal semp...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Essa questão gerou muitas dúvidas
por conta do senso comum construído por muitos sobre o alcance da norma
prevista no art. 111, do CTN. Muitos candidatos à época entenderam como
incorreta a alternativa C. Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A) Está
correta a alternativa, pois a interpretação literal não autoriza a
interpretação restritiva da norma. Este ponto é por demais explorado em provas
de concursos;
B) Correto.
A interpretação literal exige que o intérprete investigue em um primeiro
momento o significado gramatical das palavras usadas no texto legal em exame.
Isso não exclui, contudo, a busca do real significado, sentido e alcance de
benefício fiscal;
C) A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes autorizando
a interpretação extensiva das hipóteses elencadas no art. 111, do CTN. Por
todos, cita-se o caso no qual o Tribunal, analisando a lista de doenças cujos
portadores têm seus proventos isentos do imposto de rende (art. 6º, XIV, da Lei
7.713/1988), entendeu ser possível interpretar que a cegueira lá listada
compreendia tanto a bilateral quanto a monocular. Atenção, contudo, na linha do
que fora afirmado pela alternativa, o Tribunal, em outro julgado (REsp. Nº 1.013.060-RJ)
não entendeu ser possível a interpretação analógica de tais dispositivos, afastando
a doença surdez desta regra isentiva.
D) Está
errado – trata a assertiva da situação que o magistrado transmuda a natureza de
determinada verba de salarial para indenizatória, apenas para vê-la isenta, quando
a lei expressamente a prevê como possuindo natureza remuneratória. Com isto
estaria o juiz indo contra o mandamento do art. 111, II, do CTN que exige a
interpretação literal desta lei.
E) Deveras,
pois dedução de despesas não se iguala a suspensão ou exclusão do crédito
tributário.
Gabarito: D
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
II - outorga de isenção.
"Nessas matérias, quer o Código que o interprete se guie preponderantemente pela letra da lei, sem ampliar seus comandos nem aplicar analogia ou integração analógica ou interpretação extensiva." Direito Tributario Brasileiro - Luciano Amaro- 18 ed.
Dessa maneira o gabarito dado pela banca (deveria ser a letra C), pois vai ao encontro à abordagem doutrinária de um renomado tributarista.
Letra C contradiz o que diz a letra A! Entendo que C seja correta, pois já vi várias questões afirmando a proibição da analogia mas permitindo a possibilidade de uma interpretação mais ampla. Alguém pode CLAREAR???
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