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Q264067 Direito Tributário
O CTN determina que se proceda à interpretação literal sempre que se estiver diante de legislação tributária que disponha, entre outros, sobre a outorga de isenção. Tal regra permite as seguintes conclusões, com exceção de:

Alternativas

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Essa questão gerou muitas dúvidas por conta do senso comum construído por muitos sobre o alcance da norma prevista no art. 111, do CTN. Muitos candidatos à época entenderam como incorreta a alternativa C. Passemos a analisar cada uma das alternativas:

A)  Está correta a alternativa, pois a interpretação literal não autoriza a interpretação restritiva da norma. Este ponto é por demais explorado em provas de concursos;

B)  Correto. A interpretação literal exige que o intérprete investigue em um primeiro momento o significado gramatical das palavras usadas no texto legal em exame. Isso não exclui, contudo, a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal;

C)  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes autorizando a interpretação extensiva das hipóteses elencadas no art. 111, do CTN. Por todos, cita-se o caso no qual o Tribunal, analisando a lista de doenças cujos portadores têm seus proventos isentos do imposto de rende (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988), entendeu ser possível interpretar que a cegueira lá listada compreendia tanto a bilateral quanto a monocular. Atenção, contudo, na linha do que fora afirmado pela alternativa, o Tribunal, em outro julgado (REsp. Nº 1.013.060-RJ) não entendeu ser possível a interpretação analógica de tais dispositivos, afastando a doença surdez desta regra isentiva.

D)  Está errado – trata a assertiva da situação que o magistrado transmuda a natureza de determinada verba de salarial para indenizatória, apenas para vê-la isenta, quando a lei expressamente a prevê como possuindo natureza remuneratória. Com isto estaria o juiz indo contra o mandamento do art. 111, II, do CTN que exige a interpretação literal desta lei.

E)  Deveras, pois dedução de despesas não se iguala a suspensão ou exclusão do crédito tributário.

Gabarito: D


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Comentários

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Interpretação do enunciado: Art. 111, II do CTN
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
II - outorga de isenção.
Letra C incorreta.
“É princípio da hermenêutica que as exceções devem ser interpretadas estritamente, sem a possibilidade de utilização de restrições e, principalmente, de ampliações ou analogias.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Editora Método, 2012, p. 238)
"Nalgumas matérias, que o Código Tributário Nacional relaciona, esse diploma pretende que a interpretação seja literal (art.111) : 'suspenção ou exclusão do crédito tributário (item I), 'outorga de isenção' (item II), 'dispensa do cumprimento de obrigação acessórias' (itemIII)."

"Nessas matérias, quer o Código que o interprete se guie preponderantemente pela letra da lei, sem ampliar seus comandos nem aplicar analogia ou integração analógica ou interpretação extensiva." Direito Tributario Brasileiro - Luciano Amaro- 18 ed.

Dessa maneira o gabarito dado pela banca (deveria ser a letra C), pois vai ao encontro à abordagem doutrinária de um renomado tributarist
a.



Concordo com meus colegas que disseram que o gabarito é a letra C, além dos comentários feitos por eles, a letra C contradiz a letra A. Não podem as duas afirmativas estarem corretas.

Letra C contradiz o que diz a letra A! Entendo que C seja correta, pois já vi várias questões afirmando a proibição da analogia mas permitindo a possibilidade de uma interpretação mais ampla. Alguém pode CLAREAR???

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