O oficial de justiça que, no exercício do cargo público, auf...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Mas, em termos técnicos, veja essa importante previsão da lei de improbidade:
"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)".
Isso é o que chamamos de "independência das instâncias". Ou seja, um mesmo ato pode gerar repercussão na esfera cível, penal e administrativa, e inclusive conduzir às cominações da lei de improbidade (que também é esfera cível).
A ideia está prevista também na lei 8.112/90:
"Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."
Pois bem. Só falta agora sabermos se auferir vantagem patrimonial indevida é ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. E a resposta só pode ser afirmativa. Confira:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...)"
Portanto, o item está CERTO!
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Comentários
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Literalidade dos Arts. 9º e 12, I da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), notem:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades da Administração Pública.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Espero ter ajudado (Força e fé em Deus!)
Só quero deixar bem claro pra vocês que para que haja enriquecimento ilícito tem mesmo que ser vantagem ECONÔMICA ou PATRIMONIAL, não quero ver ninguém errando na prova, ein!
Olha a questão do MPU que ele deu CERTO no gabarito preliminar e depois mudou pra ERRADO no definitivo:
"O servidor que se valer do cargo que ocupa para lograr proveito pessoal indevido responderá por ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito".
Beeeijos!
Certo.
Lei 8.429/92. Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
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