Acerca da revelia no Processo Civil brasileiro, é CORRETO af...
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Vamos analisar a questão sobre a revelia no Processo Civil brasileiro, especificamente sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973.
O tema central aqui é a revelia, que ocorre quando o réu não apresenta contestação dentro do prazo legal. Isso acarreta em algumas consequências processuais, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Vamos agora analisar cada alternativa:
A) Incorreta: A alternativa afirma que, em caso de citação por edital ou hora certa, será nomeado um curador especial ao réu que não contestar. De fato, o curador especial será nomeado, mas ele não pode apresentar reconvenção ou exceção, apenas contestação, conforme o art. 9º, inciso II do CPC/1973.
B) Correta: Em casos de litisconsórcio unitário, a defesa apresentada por um dos litisconsortes beneficia o outro, evitando a aplicação dos efeitos da revelia. Este é um entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, pois a unidade do interesse impede que a revelia de um prejudique os demais.
C) Incorreta: A afirmação de que os prazos para o revel correm a partir da intimação pelo correio está errada. Na verdade, para o revel sem patrono, não há intimação, e os prazos correm independentemente de intimação, conforme o art. 322 do CPC/1973.
D) Incorreta: Esta alternativa confunde a revelia em ação rescisória com a regra geral da revelia. Mesmo que o réu não conteste a ação rescisória, não se presume a veracidade dos fatos alegados na inicial, pois a ação rescisória tem natureza específica e suas próprias regras.
E) Incorreta: A Fazenda Pública não sofre os efeitos materiais da revelia, como a presunção de veracidade dos fatos, por força do art. 320, II do CPC/1973. A alternativa está equivocada ao afirmar que há efeitos materiais em relação à Fazenda Pública.
Exemplo Prático: Imagine um processo com dois réus, sendo um deles revel e o outro apresentando contestação. Se o interesse dos réus for unitário, a defesa do réu que contestou protege o revel, impedindo a aplicação da revelia.
Para evitar pegadinhas, sempre verifique se a questão trata de litisconsórcio unitário ou simples, e observe as particularidades de cada hipótese de citação.
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Comentários
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C) Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
D) Mesmo ocorrendo a revelia na ação rescisória, não se presumirá a veracidade dos fatos alegados na inicial, visto a decisão judicial consistir presunção em favor do réu na rescisória.
E) Apesar de se aplicar à Fazenda Pública a revelia, não se aplica à mesma seu efeito materia, que é a presunção de veracidade dos fatos indicados na inicial, visto a Fazenda Pública tutelar direitos indisponíveis.
O curador especial não pode reconvir, não pode propor a ação para o curatelado. O curador especial não pode reconvir porque a reconvenção não é um ato de defesa. O curador especial também não pode dispor do direito discutido (porque não é dele).
fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/1092382/09---fred-didier-aula-lfg/6
Letra "E"
REVELIA E FAZENDA PÚBLICA
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. (STJ, AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Gabarito: LETRA B! Tratando-se de litisconsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será de mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais. No caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do Novo CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel. Sendo apresentada contestação com matéria de defesa de exclusivo interesse do réu que a apresentou, os fatos que prejudiquem somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros.
Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).
NCPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos
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