No que tange à assistência como forma de intervenção de ter...

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Q583376 Direito Processual Civil - CPC 1973
No que tange à assistência como forma de intervenção de terceiros, no Código de Processo Civil em vigor, é CORRETO afirmar:
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Gabarito c)

Os incisos I e II do art. 55 tratam da exceptio male gesti processus.

Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

d) Lei dos Juizados (9.099/95)

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.


CPC

Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

NCPC

Da Assistência Simples

Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Letra C. Em síntese, a coisa julgada impede que as mesmas partes rediscutem o mesmo objeto, isto é, o mesmo pedido fundado nos mesmos fatos, ou seja, a coisa julgada só vincula o dispositivo da decisão. Enquanto que, para as partes, fica imutável o que foi decido no dispositivo, para o assistente simples, fica vinculado a fundamentação (não pode ser mais discutida a fundamentação).

Contudo, embora os fundamentos da decisão se tornem indiscutíveis para o assistente simples, a decisão pode ser afastada tendo como base o EXCEPTIO MALE GESTI PROCESSUS, que é justamente o que prevê o artigo 123 do CPC.

O ponto positivo disso tudo é que o assistido não irá se valer da ação rescisória, ou seja, a utilização da exceptio nesse sentido é menos rigorosa que a coisa julgada, mas é mais rigorosa se olhar para o que realmente vincula (fundamentação)

Tentei resumir essa bagaça, espero que entendam rsrs

AnotarnoCPC

Item C)Os incisos I e II do art. 123 tratam da exceptio male gesti processus

Item D)

O cpc/2015 não tem rito sumário, assim, nos processos em curso, aplica o cpc/73, sendo possível a assistência!

cpc/2015, Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§1° As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

[Não existe mais rito sumário, continua existindo apenas o sumaríssimo, da Lei 9099/95]

cpc/73, Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

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