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Q583377 Direito Processual Civil - CPC 1973

Em 23.09.2012, José Carlos (promitente-comprador) formalizou contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel com Manoel Pacheco (promitente-vendedor), por meio do qual, ao final do pagamento das 60 (sessenta) parcelas, lhe seria transferido o domínio da coisa mediante Escritura Pública. A despeito da entrega das chaves no ato do contrato, o negócio jurídico não foi registrado à margem da matrícula imobiliária, de modo que Amélia Bufon, em ação de execução de título judicial ajuizada em 24.07.2011 em face de Manoel Pacheco, promoveu a penhora do imóvel objeto da promessa de venda e compra, indicado pelo próprio Executado por meio de seu procurador constituído. O imóvel, porém, estava hipotecado à Instituição Financeira GTB S/A, a qual já havia instaurado processo de execução hipotecária em 12.03.2012, concretizando-se a citação de Manoel Pacheco, neste processo, na data de 14.04.2012, mas sem ter havido lavratura do Auto de Penhora do bem.

A partir da situação hipotética descrita em tese, com base nas disposições legais e no entendimento consolidado nas Cortes Superiores, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas

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Para entender a questão proposta, é fundamental compreender o conceito de embargos de terceiro no contexto do Processo de Execução do CPC/1973. Esse instrumento é utilizado por um terceiro que não é parte no processo, mas que sofre constrição judicial de um bem que possui, a fim de proteger sua posse ou propriedade.

Vamos analisar a situação hipotética: José Carlos, que possui um compromisso de compra e venda de um imóvel com Manoel Pacheco, enfrenta a penhora desse imóvel em uma execução promovida por Amélia Bufon. O contrato de compra e venda não foi registrado, e o imóvel está hipotecado a uma instituição financeira.

Agora, vamos ao comentário sobre as opções:

Alternativa B (Correta): É possível a José Carlos o ajuizamento de embargos de terceiro para defender sua posse, independentemente da ausência de registro do contrato. O fundamento está no art. 1.046 e seguintes do CPC/1973, que não exigem o registro para a posse ser protegida por embargos de terceiro. Além disso, o prazo para contestação de Manoel Pacheco é de 10 dias a partir da intimação do advogado, conforme a regra geral de contagem de prazos processuais.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: Está incorreta porque, embora o contrato não tenha sido registrado, a posse de José Carlos é suficiente para embasar os embargos de terceiro, conforme o entendimento consolidado nos tribunais.

Alternativa C: Esta opção está errada porque a instituição financeira não necessita usar embargos de terceiro para anular a compra e venda, mas sim uma ação própria de anulação ou resolução do negócio jurídico, desde que comprove a fraude contra credores.

Alternativa D: Está incorreta porque o prazo de 5 dias mencionado não se aplica a embargos de terceiro, mas sim a outras situações processuais, como a adjudicação ou arrematação no processo de execução.

Alternativa E: É equivocada porque sugere que não é possível opor embargos de terceiro sem penhora efetivada. No entanto, o credor com garantia real pode sim opor embargos para proteger seu interesse, mesmo que a penhora não tenha sido formalizada na execução promovida pela instituição financeira.

Exemplo Prático: Imagine que você comprou um carro de uma pessoa que tem dívidas. Mesmo que o carro ainda não esteja no seu nome no DETRAN, se ele for penhorado por um credor dessa pessoa, você pode entrar com embargos de terceiro para proteger sua posse do veículo.

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Gabarito b)

De acordo com o CC, somente com o registro o promitente comprador tem direito real à aquisição do imóvel (Art. 1.417, CC. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel). 

Isso não se confunde com o direito à defesa da posse, que independe de registro.

Assim, incidem os artigos abaixo do CPC referentes ao Embargos de Terceiros:

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.


Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 3o  A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal(Incluído pela Lei nº 12.125, de 2009)

Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

Indiquem para comentário, galera

LETRA D ERRADA

 

Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre ANTES da assinatura da respectiva carta.

 

Vamo que vamo!

NCPC

 

Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I - o devedor comum é insolvente;

II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III - outra é a coisa dada em garantia.

Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

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