Acerca das provas admitidas no direito civil, assinale a opç...
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Gabarito: C (Todos os fundamentos que encontrei exigem a tradução)
CC/02
A) Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
B) Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
D) Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.E) Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
sobre a alternativa correta "c"
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE A ORDEM MEDIANTE ANÁLISE DE DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA, SEM TRADUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO VÊ OBSTÁCULO À COMPREENSÃO E À VALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS. VALIDADE NÃO CONTESTADA. ALEGAÇÃO DESFUNDAMENTADA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que concedeu mandado de segurança para liberar veículo importado, que foi apreendido em razão de autoridade reputá-lo usado e, portanto, de importação proibida (Portaria Decex n. 08/1991). Defende-se a tese de que "a juntada aos autos de documento em língua estrangeira, sem a indispensável tradução firmada por tradutor juramentado, fere diretamente o art. 157 do Código de Processo Civil - CPC" (fl. 454) 2. O Tribunal de origem não considerou o idioma estrangeiro um empecilho à compreensão e à valoração dos documentos juntados aos autos. Assim, não há falar na obrigatoriedade da tradução, mormente quando a validade desses documentos não fora contestada pela parte interessada. Precedentes: REsp 924.992/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/05/2011; REsp 616.103/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27/09/2004. 3. Agravo regimental não provido.
A C pra mim está errada!
Vejamos o que diz o CPC, art. 157: Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
Entendo que documento em lingua estrangeira só pode ser juntado se acompanhado de tradução.
Quanto à alternativa C, prevalece a regra segundo a qual não há nulidade sem prejuízo.
Gabarito C.
Respondi essa questão fazendo uma interpretação extensiva do artigo 337 do CPC:
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
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