O artigo 3º da Lei n.º 8.078/1990 conceitua fornecedor como ...

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Q583381 Direito do Consumidor
O artigo 3º da Lei n.º 8.078/1990 conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos, o diploma legal de proteção ao consumidor indica:
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A questão trata da aplicação do CDC aos serviços públicos. Código de Defesa do Consumidor:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

A) A racionalização e melhoria dos serviços públicos como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, como direito básico do consumidor, a adequada e eficaz prestação, e a obrigatoriedade dos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias, ou mesmo sob qualquer outra forma de empreendimento, à prestação de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo objetivamente em caso de danos causados aos consumidores pelos serviços públicos defeituosos.

A racionalização e melhoria dos serviços públicos como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, como direito básico do consumidor, a adequada e eficaz prestação, e a obrigatoriedade dos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias, ou mesmo sob qualquer outra forma de empreendimento, à prestação de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo objetivamente em caso de danos causados aos consumidores pelos serviços públicos defeituosos.

Correta letra “A". Gabarito da questão.

B) Todos os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações antes referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las, respondendo subjetivamente em caso de danos causados aos consumidores. 

Todos os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações antes referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las, respondendo objetivamente em caso de danos causados aos consumidores. 

Incorreta letra “B".

C) A racionalização e melhoria dos serviços púbicos como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo; como direito básico do consumidor, a sua adequada e eficaz prestação, e a obrigatoriedade dos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias, à prestação de serviços públicos uti singuli e uti universi adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo objetivamente em caso de danos causados aos consumidores pela aplicação da norma consumerista às duas espécies de serviços públicos. 

A racionalização e melhoria dos serviços púbicos como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo; como direito básico do consumidor, a sua adequada e eficaz prestação, e a obrigatoriedade dos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias, à prestação de serviços públicos uti singuli adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo objetivamente em caso de danos causados aos consumidores pela aplicação da norma consumerista apenas a espécie de serviços uti singuli.

Incorreta letra “C".

D) Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações antes referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las, respondendo de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor pela prestação de serviços públicos uti singuli e uti universi em caso de danos causados aos consumidores.  

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações antes referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las, respondendo de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor pela prestação de serviços públicos uti singuli em caso de danos causados aos consumidores.  

Incorreta letra “D".


E)  Independentemente de a prestação do serviço público ser realizada pelos órgão públicos, administração direta ou indireta, concessionária ou permissionária, não há hipótese de aplicação da lei de consumo para esta modalidade de prestação serviço, posto que não há serviço público que possa ser mensurável economicamente, tampouco individualizado, razão pela qual afasta a proteção de consumo.

Independentemente de a prestação do serviço público ser realizada pelos órgão públicos, administração direta ou indireta, concessionária ou permissionária, há a hipótese de aplicação da lei de consumo para esta modalidade de prestação serviço, posto que há serviço público que pode ser mensurável economicamente, e individualizado, razão pela qual atrai a proteção de consumo.

Incorreta letra “E".


Resposta: A

Gabarito do Professor letra A.

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Gabarito A - Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

 I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

 II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

 a) por iniciativa direta;

 b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

 c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

 d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

 III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

 IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

 V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

 VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

 VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

 VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

A-> CORRETA: Arts. 4º, VII, 14 e 22, CDC.

B-> INCORRETA: responsabilidade objetiva; art. 14, CDC.

C-> INCORRETA: o CDC é aplicável apenas aos serviços uti singuli.

D-> INCORRETA: o CDC é aplicável apenas aos serviços uti singuli.

E-> INCORRETA: Há sim aplicação do CDC, conforme os arts. 4º, VII, 6º, X e 22, CDC.

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