Foi veiculada na mídia televisiva publicidade anunciando um ...
A partir do caso apresentado, analise as proposições a seguir e assinale a alternativa CORRETA.
I. O caso pode ser enquadrado como publicidade enganosa por omissão, conforme dispõe a legislação consumerista, induzindo o consumidor em erro destacadamente quando não atende ao princípio da transparência da informação, no que diz respeito à prestação de serviço de telefonia móvel, omitindo informações relevantes.
II. O caso trata de venda casada, uma vez que oferece um produto ao valor reduzido desde que contrate plano de prestação de serviços, que não fora anunciado na oferta.
III. O caso trata de publicidade enganosa por omissão conforme disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao consumidor exigir do fornecedor todos os seus direitos cumulativamente quanto à oferta enganosa e à venda casada, quais sejam, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente e, em caso de realizado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
IV. A oferta acima veiculada resguarda, por força da proteção de consumo e pelo regime vinculante da oferta, o direito de o consumidor exigir, alternativamente e a sua livre escolha, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou, em caso de firmado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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A questão trata de práticas
comerciais.
I. O caso pode ser enquadrado como publicidade enganosa por omissão, conforme
dispõe a legislação consumerista, induzindo o consumidor em erro destacadamente
quando não atende ao princípio da transparência da informação, no que diz
respeito à prestação de serviço de telefonia móvel, omitindo informações
relevantes.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
O caso pode ser enquadrado como publicidade enganosa por omissão, conforme
dispõe a legislação consumerista, induzindo o consumidor em erro destacadamente
quando não atende ao princípio da transparência da informação, no que diz
respeito à prestação de serviço de telefonia móvel, omitindo informações
relevantes.
Correta proposição I.
II. O caso trata de venda casada, uma vez que oferece um produto ao valor reduzido desde que contrate plano de prestação de serviços, que não fora anunciado na oferta.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
O caso trata de venda casada, uma vez que oferece um produto ao valor reduzido desde que contrate plano de prestação de serviços, que não fora anunciado na oferta.
Correta proposição II.
III. O caso trata de publicidade enganosa por omissão conforme disposição
expressa no Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao consumidor exigir
do fornecedor todos os seus direitos cumulativamente quanto à oferta enganosa e
à venda casada, quais sejam, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da
oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente e, em caso de realizado o contrato, rescindi-lo com direito à
restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a
perdas e danos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O caso trata de publicidade
enganosa por omissão conforme disposição expressa no Código de Defesa do
Consumidor, possibilitando ao consumidor exigir do fornecedor todos os seus
direitos alternativamente quanto à oferta enganosa, quais sejam,
o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade,
aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente e, em caso de
realizado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Incorreta proposição III.
IV. A oferta acima veiculada resguarda, por força da proteção de consumo e pelo
regime vinculante da oferta, o direito de o consumidor exigir, alternativamente
e a sua livre escolha, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta
ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou,
em caso de firmado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
A oferta acima veiculada resguarda, por força da proteção de consumo e pelo regime vinculante da oferta, o direito de o consumidor exigir, alternativamente e a sua livre escolha, o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou, em caso de firmado o contrato, rescindi-lo com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Correta proposição IV.
A) Estão corretas somente as proposições I e II. Incorreta letra “A”.
B) Está correta somente a proposição II. Incorreta letra “B”.
C) Está correta somente a proposição III. Incorreta letra “C”.
D) Está correta somente a proposição IV. Incorreta letra “D”.
E) Estão corretas as proposições I, II e IV. Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Não vejo como pode se enquadrar em venda casada... afinal, é possível a aquisição do celular, sem adesão ao plano, por um preço maior.
Se isso fosse venda casada, é só o MP baixar no McDonald´s e acabar com todos os "Combos" ofertados, pelos quais você paga R$30, mas se comprar "só o lanche", paga R$29,00...
Pra mim isso é mera prática comercial, lícita, pois estimula aquisição de outros produtos, mas não a condiciona. Está dentro da liberdade do comerciante estipular seus preços no livre mercado.
Alguém poderia explicar melhor?
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente¹ e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Prezado Luiz Cagnin, concordo 100% com as suas observações, mas o enunciado aponta que o consumidor terá que aderir ao plano e vc mesmo diz que é possivel aderir a um plano - e é mesmo!, como vc mesmo disse em relação ao Mac Donalds.
Assim, a ponderação do colega Alan Machado está correta e a meu verv explica bem o erro da alternativa III
ACHO que não é caso de venda casada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONSUMIDOR. CLÁUSULAS DE FIDELIZAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. - A proibição da venda casada aos contratos de telefonia móvel implica, tão-somente, a vedação a que as operadoras telefônicas condicionem a habilitação dos usuários à vinculação a qualquer plano promocional. - Se o consumidor pretende se beneficiar com tarifas promocionais, bem como se deseja adquirir determinado aparelho por um valor subsidiado pela operadora, não há óbice a que estas circunstâncias estejam atreladas a um tempo de permanência mínimo, ou, alternativamente, ao pagamento da multa rescisória.
TRF-5 - Agravo de Instrumento : AGTR 63207 PB 2005.05.00.022447-9
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