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Q1102121 Enfermagem
Em relação à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde (Conitec), assinale a alternativa INCORRETA.
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A alternativa C é a correta, ou seja, é a alternativa incorreta conforme solicitado pela questão.

Vamos analisar as alternativas para esclarecer cada uma delas:

A - Foi criada pela Lei Nº 12.401, de 28 de abril de 2011.

Explicação: Esta afirmação está correta. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde (Conitec) realmente foi criada pela Lei Nº 12.401, de 28 de abril de 2011. Esta lei estabeleceu as diretrizes para a incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), além de criar a Conitec para assessorar o Ministério da Saúde.

B - Tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde – MS nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT.

Explicação: Esta alternativa também está correta. A Conitec tem exatamente essa função: assessorar o Ministério da Saúde em questões relacionadas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde no SUS, além de colaborar na criação e modificação de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs).

C - A Conitec tem 2 anos (prorrogáveis por mais 1 ano) para a tomada de decisão no que tange à análise dos processos de incorporação de tecnologias.

Explicação: Esta afirmação está incorreta. A Conitec não tem até 2 anos prorrogáveis por mais 1 ano para tomar decisões sobre a incorporação de tecnologias. Na realidade, conforme a legislação, a Conitec possui um prazo bem mais curto para a tomada de decisão, que é de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, conforme a complexidade da tecnologia a ser analisada.

D - A análise das tecnologias deve ser baseada em evidências, levando em consideração aspectos como eficácia, acurácia, efetividade e a segurança da tecnologia, além da avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já existentes.

Explicação: Esta alternativa está correta. A análise da Conitec deve ser baseada em evidências científicas sólidas. Ela deve considerar aspectos como a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança da tecnologia, bem como realizar uma avaliação econômica comparativa para determinar os benefícios e os custos em relação às tecnologias já existentes no SUS.

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A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec foi criada pela lei nº12.401/2011, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. A Comissão, assistida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde - DGITIS, tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT.

Tendo em vista maior agilidade, transparência e eficiência na análise dos processos de incorporação de tecnologias, a nova legislação fixa o prazo de 180 dias (prorrogáveis por mais 90 dias) para a tomada de decisão, bem como inclui a análise baseada em evidências, levando em consideração aspectos como eficácia, acurácia, efetividade e a segurança da tecnologia, além da avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já existentes. A lei ainda estabelece a exigência do registro prévio do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para que este possa ser avaliado para a incorporação no Sistema Único de Saúde.

ART 26 DO DECRETO 7508 NO PARAGRAFO UNICO:

A CADA 2 ANOS O MINISTERIO DA SAUDE CONSOLIDARA E PUBLICARA AS ATUALIZACOES DA RENAME

A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.

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