De acordo com a Lei nº 8.666/93,
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Gabarito comentado
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a) Errado:
A presente opção agride, frontalmente, o teor do §5º do art. 109 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado."
Logo, é claro que a afirmativa se mostra errônea ao aduzir que os prazos de recursos poderiam se iniciar ainda que os autos do processo não estejam com vista franqueada ao interessado.
b) Errado:
Novamente, trata-se de afirmativa em flagrante desacordo com o texto expresso da Lei 8.666/93, no caso, mais precisamente, com o teor do art. 70, de seguinte teor:
"Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado."
c) Errado:
Outra vez, cuida-se de assertiva em ofensa direta a comando legal, sendo este, no caso, o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que abaixo reproduzo:
"Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
d) Errado:
A teor do próprio art. 59, caput, acima transcrito, extrai-se que a declaração de nulidade do contrato, a rigor, opera retroativamente, isto é, produz efeitos ex tunc, e não ex nunc (meramente prospectivos, ou seja, "dali para frente"), conforme equivocadamente aduzido nesta alternativa.
Logo, incorreta esta opção.
e) Certo:
A presente afirmativa, embora redigida em ordem invertida, se mostra em perfeita sintonia com a norma do art. 62, caput, da Lei 8.666/93, cujo teor abaixo reproduzo:
"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."
Gabarito do professor: E
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Letra A - Art. 109, § 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Letra B - Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Letra C - Art. 59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Letra D - Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Efeito "ex tunc".
Letra E - Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Bom estudo a todos.
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - Representação - 5 dias uteis - a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso extraordinário.
III -Reconsideração - 10 dias úteis - a contar da intimação do ato.
§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
Art. 109 Lei 8666/93. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante; ( POSSUI EFEITO SUSPENSIVO)
b) julgamento das propostas; (POSSUI EFEITO SUSPENSIVO)
c) anulação ou revogação da licitação;
# PARA CONVITE O PRAZO SERÁ DE 2 DIAS ÚTEISPara não esquecer mais a diferença de tunc e nunc: Associe "tunc" com testa e "nunc" com nuca (começam com a mesma letra). Se você levar um tapa na nuca, sua cabeça vai para frente => ex nunc tem efeitos daqui para frente. Mas se você levar um tapa na testa, sua cabeça vai para trás => ex tunc tem efeitos para trás, atingindo desde a época do fato discutido.
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