Sobre os recursos e meios de impugnação de decisões judiciai...
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Gabarito Letra D
A) Súmula 214 TST: Na
Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de
decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de
incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal
Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,
consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
B) Sumula 414 TST: I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
C) O Agravo de Petição é, por excelência, conhecido como o recurso da execução trabalhista
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções
D) CERTO: Sumula 414 TST: I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
E) Súmula 442 TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal
bons estudos
Complementando os comentários: A superveniência de sentença faz o MS (impetrado por conta da liminar) ser extinto.
Desatualizada, pois no recurso ordinário basta requerimento.
Trazendo uma atualização conforme o NCPC, ensina Elisson Miessa:
"Contudo, o Novo CPC excluiu a possibilidade eum processo cautelar autônomo, tal como previsto nesta orientação. Com o novel código, a tutela cautelar, seja antecedente seja incidental, será formulada dentro da mesma relação processual. Desse modo, no presente caso, embora a substância da súmula seja mantida, o meio de impugnação será por simples petição ao tribunal ou relator competente para julgar o mérito do recurso, com a finalidade de conceder efeito suspensivo ao recurso".
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