Sobre o regime jurídico da Emenda Constitucional na Constitu...
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Gabarito comentado
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A CRFB é classificada como uma constituição rígida, ou seja, o processo de modificação dela é mais formal e solene quando comparado à modificação de uma norma infraconstitucional. O artigo 60, §2º, da CRFB, por exemplo, aduz que a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Outro aspecto que demonstra o viés de maior solenidade e formalidade envolve os legitimados para apresentar uma proposta de emenda, cuja previsão vem disposta no artigo 60, I, II e III, da CRFB: um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Presidente da República; e mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois não há legitimidade de os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para a propositura de Emenda, mas sim de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. O Supremo Tribunal Federal também não possui legitimidade, conforme artigo 60 da CRFB.
A alternativa "B" está errada, pois na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio a Constituição não poderá ser emendada, conforme artigo 60, §1º, da CRFB.
A alternativa "C" está correta, pois aduz a literalidade do artigo 60, §5º, da CRFB, o qual dispõe que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
A alternativa "D" está errada, pois na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio a Constituição não poderá ser emendada, conforme artigo 60, §1o da CRFB.
Gabarito: Letra C.
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A) Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
B) Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
C) Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
D) Vide resposta letra B.
Complementando, "sessão legislativa" corresponde ao ano de cada legislatura ( que são 4 anos por sua vez):
de 02 de fevereiro a 17 de julho
e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(art. 57 CF/88)
Emenda constitucional é proposta e não projeto. Abraços
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
LIMITES CIRCUNSTÂNCIAS
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
LIMITES MATERIAIS OU CLÁUSULAS PÉTREAS
4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Gabarito Letra C
a)a equiparação dos Poderes da República permite que um Projeto de Emenda Constitucional seja proposto tanto pelo Presidente da República quanto pelos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. ERRADA.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta.
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
II - do Presidente da República.
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. [votação é iniciada no SF].
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b)a Intervenção Federal impede a tramitação de Projeto de Emenda Constitucional proposto depois de sua decretação, mas não causa nenhum obstáculo àqueles já em tramitação legislativa.ERRADA
Art. 60.§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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c)o Projeto de Emenda Constitucional rejeitado pode ser reapresentado para nova deliberação, porém somente a partir da sessão legislativa seguinte.GABARITO.
Art. 60.§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. [principio da irrepetibilidade absoluta]
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d)a Intervenção Federal impede a tramitação de Projeto de Emenda Constitucional proposto depois de sua decretação, mas não causa nenhum obstáculo àqueles já em tramitação legislativa, exceto se estes últimos tratarem de tema objeto do Decreto de Intervenção Federal.ERRADA
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