Ao tratar do Poder Constituinte, a doutrina estabelece que
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De acordo com Lenza (2018):
"A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo. Apesar disso, lembramos que seu grande teórico, o abade de Chartres, Emmanuel Joseph Sieyès, por meio do panfleto denominado “Que é o terceiro Estado?” (Qu’est-ce que le tiers État?), apontava como titular a nação. (Obs.: para as provas, adotar o posicionamento de que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, sabendo do conceito clássico exposto por Sieyès.)
(...)
Distingue-se, por fim, o que já referimos, titularidade de exercício do poder. O exercício do poder constituinte, em particular, está reservado a ente diverso do povo, como determinaremos ao tratar dasformas de expressão do poder constituinte originário."
e) Correto. O Estado democrático de direito está fundado na ideia de soberania popular, prevista no parágrafo único do art. 1º, da Constituição da República:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Ou seja, o titular do poder constituinte - o povo - pode exercer esse poder diretamente ou por intermédio de representantes eleitos, conforme preconiza o art. 14, da CF:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Demais alternativas incorretas:
a) é aquele que torna a norma formalmente constitucional, estabelece sua limitação, .
O povo, titular do poder constituinte originário, elabora uma nova constituição, por meio de representantes ou diretamente. No caso de norma formalmente constitucional, entretanto, todas as normas inseridas no texto constitucional possuem status de lei constitucional, independentemente do assunto que tratam. Pode haver normas que têm apenas forma de Constituição, que estão contidas em um documento constitucional solenemente elaborado e dotado de rigidez mas não têm conteúdo propriamente constitucional. Exemplo é o art. 242, § 2º, da CF, o qual dispõe que " O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal".
Já no sentido material de constituição, conforme o denomina Carl Schmitt, as normas constitucionais são identificadas a partir do seu conteúdo (somente são constitucionais as normas que tratam de temas substancialmente constitucionais, como organização e finalidades do Estado e direitos fundamentais, por exemplo.
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b) se destina .
O objetivo do poder constituinte originário é o de iniciar uma nova ordem jurídica, com a elaboração de uma nova Lei Fundamental (constituição). O que registra os ideais e dogmas de uma sociedade em um dado espaço de tempo, dentro de uma realidade fática, é a chamada constituição dogmática.
c) . Conceito de constituições históricas, que são aquelas resultantes do lento e permanente desenvolvimento das tradições, dos fatos sócio políticos e históricos, constituindo uma síntese da evolução do Estado. Portanto, não são elaboradas por um órgão constituinte. Naturalmente, estas tendem a ser mais estáveis e geralmente são não escritas.
d) . O poder constituinte não se confunde com o processo mais gravoso de elaborar ou modificar uma constituição, que caracteriza as constituições rígidas.
Fonte: Prof. Jean Claude - TEC
Titularidade do Poder Constituinte Originário
1) Para a compreensão clássica - que corresponde ao paradigma liberal - o Poder Constituinte Originário, como criador de um novo texto constitucional, encontrava na figura da Nação o seu "titular". Tal ideia decorre da obra do Abade Sieyès, "O que é o Terceiro Estado?", e irá buscar afirmar uma identidade entre o povo e seus representantes que, por sua vez, se reuniriam com o único propósito de formar uma Assembleia Constituinte para redação do texto constitucional.
2) Já a versão moderna a partir das lições de Jellineck irá conceber o titular do Poder Constituinte na figura do Povo - como conceito jurídico -, em vez de Nação - conceito este fortemente ligado a noções sociológicas e antropológicas.
O constitucionalismo moderno também lança novas luzes quanto ao "exercício" do Poder Constituinte, preocupando-se em classificá-lo como democrático ou não democrático. Esta última se caracteriza pela usurpação da vontade popular, seja por arbítrio de um Imperador (Brasil/1824), seja de um ditador (Brasil/1937), de uma facção política (União Soviética/1919), ou por potências estrangeiras, tais como as Constituições da antiga "Cortina de Ferro" ou como a Carta Japonesa de 1947 e a Lei Fundamental da Alemanha de 1949, ambas aprovadas diante de clara pressão dos países ocidentais, em especial dos Estados Unidos".
Em sentido inverso, um exercício democrático do Poder Constituinte está ligado ao respeito da vontade popular, que pode se manifestar: pelo processo democrático representativo - circunstância em que o povo elege representantes livremente; ou pelo processo democrático direto, que prevê, além das eleições de representantes, um plebiscito (antecedente aos trabalhos) ou um referendum (homologatório ou não dos trabalhos). A atual Constituição adotou o primeiro modelo (processo democrático representativo).
Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.
Agora me digam, uma Constituição Autocrática tem como titular o povo? Claro que não. Existem Constituições que se baseiam na premissa de que o Povo é o titular do Poder Político e existem constituições que não.
A banca adotou um posicionamento muito controverso.
Não vejo nenhuma assertiva correta nessa questão.
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