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Q1052711 Direito Constitucional
As ações constitucionais, também conhecidas por construção doutrinária como remédios constitucionais, fazem parte do grupo das garantias constitucionais e são:
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Assertiva D

As ações constitucionais, também conhecidas por  mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, a ação popular, o habeas corpus e a ação civil pública.

Ação Civil Pública é remédio constitucional?

Vivendo e aprendendo... ou desaprendendo.

Estao elencadas no art 5 CF

São remédios constitucionais o mandado de segurança individual e coletivo, o mandado de injunção, o habeas data, o habeas corpus, a ação popular e a ação civil pública.

A ação civil pública está elencada no art. 129, III da CF, ou seja, é um remédio constitucional equiparado que não está elencado no art. 5º.

Cumpre lembrar que os direitos fundamentais não estão exclusivamente elencados nos art. 5º, mas também ao longo de toda a Constituição, sendo a ação civil pública um desses exemplos.

Tendo em vista que a ação civil pública visa proteger o patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ou seja, visa proteger direitos fundamentais assim como os demais remédios constitucionais, motivo pelo qual é taxada de remédio constitucional.

Ainda, a questão tenta confundir remédios constitucionais com ações de controle de constitucionalidade que são: ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação declaratória de constitucionalidade (ADC), ação direita de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

Os remédios constitucionais amparam os direitos fundamentais, permitindo que sejam plenamente usufruídos, já as ações de controle de constitucionalidade impedem que leis infraconstitucionais violem o texto da Constituição.

Samuel Sales Fonteles- Obra remédios constitucionais- Juspodivm, 2020:

Cumpre indagar: quais ações constitucionais são consideradas como remédios constitucionais propriamente ditos?

São elas: o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data, o habeas corpus e a ação popular, lembrando que parte considerável da doutrina também elenca nesse rol a ação civil pública e o direito de petição (art. 5º, XXXIV). Juntas, essas ações compõem o que a doutrina denomina de tutela constitucional das liberdades ou ações constitucionais das liberdades públicas.

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