Leôncio, maior, capaz, motorista profissional, desferiu, apó...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q83784 Direito Processual Penal
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito da
aplicação do direito processual penal.
Leôncio, maior, capaz, motorista profissional, desferiu, após uma partida de futebol, golpes de faca em Jairo, causando-lhe lesões corporais graves. Em razão desses fatos, o agente foi processado, tendo atuado em sua defesa um defensor público do estado da Bahia e, apesar do empenho da defesa técnica, o réu foi condenado. Nessa situação, ao prolatar a sentença condenatória, resta vedado ao juiz fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, ainda que existam elementos nos autos que o justifiquem, visto que o réu foi assistido pela DP.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ERRADO - O único critério legal para a fixação do valor mínimo da indenização na sentença penal é o prejuízo sofrido pela vítima, em nada influenciando a situação de pobreza ou hipossuficiência do condenado. Artigo 387, IV, CPP:

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Complementando o comentário abaixo:
Notável observar que a fixação do valor mínimo indenizatório é requisito da sentença, devendo o Juiz mencionar caso não seja fixado. Nesse entendimento Nucci.

É de suma importância para provas entender que APENAS será fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos SOFRIDOS  pelo OFENDIDO se tiver sido discudito no processo, sob pela de ofensa ao PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
.
.
RECURSO ESPECIAL
2010/0044478-3
Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 16/05/2011 Ementa PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS ÀVÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DEPRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLADEFESA. RECURSO DESPROVIDO.I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pelaLei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, aoproferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para areparação dos danos causados pela infração, considerando osprejuízos sofridos pelo ofendido.II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valormínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questãonão foi debatida nos autos.III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sidoquestionada em embargos de declaração após a prolação da sentençacondenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de sedefender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampladefesa.IV. Recurso desprovido.
.


Além do mais, "a certeza de reparar o dano resultante da infração: nesse ponto a sentença é meramente declaratória, uma vez que a obrigação de reparar o dano surge com o crime, e não com a sentença.

JCN!

É fomentado ao Juiz fixar valor para indenização!

Abraços

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo