Considerando o fenômeno da Terceirização no Direito do Traba...
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Gabarito Letra B
Súmula 331 TST
I - A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III - Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente,
nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização
do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
bons estudos
CORRETA A LETRA B
O art. 71 da Lei 8.666/93 (alterado) dispõe que a Administração Pública não responde por débito trabalhista com entidade que venha a contratar. Havia 3 teses que levavam a duas conclusões. O STF adotou uma quarta posição, que leva a conclusão distinta.
1 - Advocacia Pública – aplicação literal da lei 8.666/93. Administração Pública não tem responsabilidade por débito trabalhista de entidade que vier a contratar. Conclusão – a Administração Pública não tem responsabilidade.
2 – Jurisprudência trabalhista - o art. 71 da Lei 8.666/93 é inconstitucional pois desprestigia o valor do trabalho, ofende a dignidade da pessoa humana. Conclusão – se o art. 71 da Lei 8.666/93 é inconstitucional, a Administração Pública responderia sempre de forma subsidiária (no lícito ou no ilícito), como era o entendimento anterior.
3 – TST – o art. 71 da Lei 8.666/93 não seria inconstitucional, mas o que ele exclui é a responsabilidade principal, não poderia ser reconhecido como empregador, prestigiando o art. 37, II da CF/88. Conclusão - a Administração Pública responderia sempre de forma subsidiária, (no lícito ou no ilícito) como era o entendimento anterior.
4 – STF – Não foi adotada nenhuma das teses anteriores. Discussão foi entre a responsabilidade ser objetiva ou subjetiva. No âmbito privado, o tomador, mesmo em situação lícita, responde pelo adimplemento, de forma subsidiária. O que atrai a responsabilidade é o mero adimplemento. Na contratação ilícita, o que atrai a responsabilidade é o fato de ser o empregador real, por primazia da realidade. Entendeu pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 e, que a priori, a Administração Pública não responde. Entretanto, se falhar na escolha ou na fiscalização, demonstrada sua falha na escolha da empresa a contratar ou na fiscalização, o comportamento culposo ou doloso da Administração Pública vai levar à responsabilidade subsidiária.
Conclusão: o art. 71 da Lei 8.666/93 é constitucional e a Administração Pública, a priori, não responde, mas terá responsabilidade subsidiária, se demonstrada culpa ou dolo na escolha ou no acompanhamento do contrato. Por conta disso, a súmula 331 do TST ganhou o item V.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Prevaleceu o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública é subsidiária, como o TST já entendia, mas é subjetiva, isto é, apenas no caso de haver culpa ou dolo por parte da Administração Pública na contratação e na fiscalização/acompanhamento do contrato.
Bons Estudos!
Já está na hora do Renato lançar um vade mecum comentado rsrsrrssr, brincadeira, somos gratos pelas dicas e comentários sempre pertinentes !!
Requisitos para caracterização da sucessão de empregadores
a) Alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa (essencial)
(GABARITO) b) Continuidade da atividade empresarial (essencial)
c) Continuidade da prestação de serviços (não essencial)
Atividade Meio = atividade necessária, mas não essencial. Pode ser terceirizada e não faz parte do processo produtivo.
Atividade Fim atividade essencial e normal para que a empresa se constituiu.
#FÉ
NÃO CONFUNDA:
TERCEIRIZAÇÃO- ---> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
GRUPO ECONÔMICO --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
GABARITO LETRA B
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