Suponha que João, servidor público, estava conduzindo duran...

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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: UNIFAI Prova: VUNESP - 2019 - UNIFAI - Procurador Jurídico |
Q1052719 Direito Administrativo
Suponha que João, servidor público, estava conduzindo durante o horário de expediente veículo oficial quando colidiu, culposamente, com o carro de Maria. Com o objetivo de receber indenização pelos prejuízos suportados, Maria ajuizou ação em face do Município, na qual lhe é reconhecido o direito ao recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente à quantia gasta com o conserto do automóvel. Considerando que o ato praticado por João não está tipificado como crime ou improbidade administrativa, assinale a alternativa correta.
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado. 

Dados da questão:

João – servidor público – conduzia veículo oficial (durante o horário do expediente) quando colidiu CULPOSAMENTE com o carro de Maria.

Maria – ajuizou ação em face do Município. Na ação foi reconhecido o direito de recebimento de R$ 5.000,00 – que corresponde a quantia gasta com o conserto do automóvel.

Conforme indicado no enunciado o ato praticado por João não está tipificado como crime ou improbidade administrativa.

Responsabilidade civil do Estado:

- Constituição Federal de 1988:


Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também:

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

De acordo com o artigo 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, porém a responsabilização do agente perante o Estado é subjetiva, devendo comprovar dolo ou culpa.

- Responsabilidade objetiva:
Para que seja configurada a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público devem estar presentes três elementos: a conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade.

- Direito de Regresso:
Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) o direito de regresso é assegurado ao Estado de dirigir a sua pretensão indenizatória ao agente responsável pelo dano, quando agiu com dolo ou culpa.

Com o direito de regresso o Estado será ressarcido dos prejuízos causados pelo agente responsável pelo dano, nos casos em que o agente agiu com dolo ou culpa.

STF:

RE 990010 ED-AgR / AL - ALAGOAS
AG. REG. NOS EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski
Julgamento: 25/10/2019

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRITIBILIDADE. ILÍCITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilegalidades tipificadas como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669.069-RG/MG, Relator Ministro Teori Zavascki - Tema 666 da Repercussão Geral). Precedentes. II - Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em face da natureza do ilícito, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo ante a incidência da Súmula 279/STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.

Segundo Alexandrino e Paulo (2017) a doutrina costumava defender que todas as ações judiciais de ressarcimento ao erário seriam imprescritíveis com base no artigo 37, §5º, da CF/88. Algumas decisões do STF confirmavam esse entendimento.

Entretanto com base em decisões recentes e no julgado citado acima RE 990010 ED-AgR de 2019, o STF entendeu que a parte final do §5º do artigo 37, da CF/88 não pode ser interpretada como regra de imprescritibilidade que seja aplicável a ações de ressarcimento ao erário no que se refere a prejuízos ocasionados por todo e qualquer ilícito.

As ações judiciais de ressarcimento de prejuízos ao erário causados por ilícitos civis comuns, que não forem considerados atos de improbidade administrativa, estão sujeitas a prescrição indicada no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, que estabelece que prescreve em três anos a “pretensão de reparação civil".

STJ:

- Agravo em Recurso Especial nº 387.412 - PE (2013/028496-2)


Relator: Min. Humberto Martins
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento: 03/11/2015
Data da Publicação: DJe 16/11/2015
Ementa: (...)

"consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil".

- AgInt no REsp 1443582 / PB
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2014/0063137-3
Relator (a): Ministra REGINA HELENA COSTA Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento: 13/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. APLICAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo o qual o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.190/32, para ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em face do princípio da igualdade, deve ser aplicado às ações regressivas acidentárias, quando a Fazenda é Autora da demanda. III - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.

Assim, a única alternativa correta é a letra A, tendo em vista que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal nas ações regressivas, quando a Fazenda Pública for autora da demanda.

Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
STF.
STJ.


Gabarito: A.

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Comentários

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GAB A. a regra geral é esse prazo ai mesmo.

Ao meu ver o gabarito encontra-se errado, uma vez que a melhor doutrina assevera que a Ação de Regresso tem como prazo prescricional de 3 anos e não de 5 anos, devendo ser a letra "B".

Nesse sentido leciona CARVALHO (2019, p. 364) que "no que tange ao prazo prescricional para a propositura da ação de regresso em face do agente público, este será de 3 anos, consoante art. 206, §3º, V do Código Civil".

> Ação Indenizatória: prazo prescricional de 5 anos

> Ação de regresso: prazo prescricional de 3 anos

Outros julgados para contribuir com o tema:

RE 669.069 - STF: é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

Tema 897/STF - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na pática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Gab.: A

INFO 910 STF, comentado pelo Márcio Cavalcante (Dizer o Direito):

"É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

Ex: João dirigia seu carro quando, por imprudência, acabou batendo no carro de um órgão público estadual em serviço. Ficou provado, por meio da perícia, que o particular foi o culpado pelo acidente. O órgão público consertou o veículo, tendo isso custado R$ 10 mil. Sete anos depois do acidente, o Estado ajuizou ação de indenização contra João cobrando os R$ 10 mil gastos com o conserto do automóvel. A defesa de João alegou que houve prescrição. A alegação da defesa está correta. Isso porque o prejuízo ao erário não decorreu de um ato de improbidade administrativa, mas foi decorrente de um ilícito civil. Logo, incide prazo prescricional neste caso.

Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:

1.Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

2.Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

3.Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5o do art. 37 da CF/88).”

____________________________________________________________________________________________

E por que a prescrição, no caso, não é a trienal prevista no artigo 206, par. 3º, V do CC, mas sim quinquenal?

“STJ – AgRg no AREsp 768400 / DF – DJ 03/11/2015)

(Prescrição Fazenda Pública)

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. De fato, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, na assentada do dia 12/12/2012, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.

5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. Precedentes"

@Vieira também segui o entendimento do M.Carvalho.

OBS: NÃO SEI SE É 3 OU CINCO ANOS!!!

STJ: 05 ANOS

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