Sobre a Lei Complementar n.º 239/98, que dispõe sobre o regi...
I. O funcionário estável poderá ausentar-se do serviço para estudo, por período não superior a 04 (quatro) anos, sem remuneração, desde que autorizado por ato oficial.
II. O funcionário, estável ou em estágio probatório, poderá ausentar-se do serviço para frequentar cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, desde que o pedido seja acompanhado de declaração, por escrito, da chefia da unidade a que pertence o funcionário, atestando que, no período solicitado, não haverá outro funcionário da mesma área em gozo de licença nem necessidade de substituição do requerente por outro funcionário ou prejuízo à prestação do serviço.
III. O requerimento do pedido de ausência para frequentar curso de especialização deve ser realizado por escrito, até 15 (quinze) dias antes do evento, e estar acompanhado dos seguintes documentos: folder, programa ou declaração do órgão promotor do evento; comprovante de que o evento é relativo à área de atuação profissional do requerente; e declaração, por escrito, da chefia da unidade a que pertence o funcionário, atestando que, no período solicitado não haverá outro funcionário da mesma área em gozo de licença nem necessidade de substituição do requerente por outro funcionário ou prejuízo à prestação do serviço.
IV. O funcionário que tiver o pedido de ausência do serviço deferido para frequentar curso de aperfeiçoamento, ao retornar ao serviço, deverá apresentar comprovante de frequência ou certificado de realização do curso.
É CORRETO o que se afirma em:
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Art. 142. O funcionário estável poderá ausentar-se do serviço:
(Redação dada pela Le i Complementar 460 de 26/05/2003)
Parágrafo único. A ausência de que trata este artigo não excederá a 04 (quatro) anos e, findo o
período, somente decorrido outro será permitida nova ausência ou licença para tratar de interesse particular.
(Revogado pela Le i Complementar 460 de 26/05/2003)
I – para estudo, por período não superior a 4 (quatro) anos, sem remuneração, desde que
autorizado por ato oficial;
(Incluído pela Le i Complementar 460 de 26/05/2003)
II – para frequentar, anualmente, cursos de aperfeiçoamento, especialização ou reciclagem, por
período de até 30 (trinta) dias, seguidos ou não, e congressos, cursos ou jornadas, por período de até 07
(sete) dias, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou necessidade de reposição da carga horária não
cumprida.
(Incluído pela Le i Complementar 460 de 26/05/2003)
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, a liberação do funcionário fica condicionada à apresentação
de:
(Incluído pela Le i Complementar 460 de 26/05/2003)
a) requerimento escrito, até 15(quinze) dias antes do evento;
(Incluído pela Le i Complementar 460 de 26/05/2003)
b) folder, programa ou declaração do órgão promotor do evento;
(Incluído pela Le i Complementar 460 de 26/05/2003)
c) comprovante de que o evento é relativo à área de atuação profissional do requerente;
(Incluído pela Le i Complementar 460 de 26/05/2003)
d) declaração, por escrito, da chefia da unidade a que pertence o funcionário, atestando que, no
período solicitado não haverá outro funcionário da mesma área em gozo de licença nem necessidade de
substituição do requerente por outro funcionário ou prejuízo à prestação do serviço.
(Incluído pela Le i Complementar 460 de 26/05/2003)
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