Com relação à prescrição, à luz das disposições constantes d...

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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: UNIFAI Prova: VUNESP - 2019 - UNIFAI - Procurador Jurídico |
Q1052731 Direito Civil
Com relação à prescrição, à luz das disposições constantes do Código Civil, é correto afirmar que
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

A) Trata-se do art. 198, II do CC: “Também não corre a prescrição: contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios". Estamos diante de uma causa suspensiva da prescrição e isso significa que, se o prazo o prazo ainda não se iniciou, ele não correrá; caso já tenha iniciado e surja a causa suspensiva, ele continuará a correr do ponto em que parou no momento em que cessar a causa suspensiva. Correto;

B) “A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA A CORRER contra o seu sucessor" (art. 196 do CC), ou seja, contra os beneficiários do “de cujus", sejam eles sucessores à título universal (herdeiros), sejam eles sucessores à título singular (legatários), salvo, naturalmente, se for absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). Incorreto;

C) “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITAM os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL" (art. 201 do CC), haja vista estarmos diante de um benefício personalíssimo.

“Assim, se Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes (devedor), de uma quantia de trezentos reais, verificada uma causa suspensiva em face de algum deles (ex.: Caio ausentou-se do país, em serviço público da União), só restará suspenso o prazo prescricional em favor do beneficiário direto da suspensão, uma vez que se trata de obrigação divisível (prestação de dar dinheiro). Contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível (ex.: um cavalo de raça), a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451). Incorreto;

D) “Não corre igualmente a prescrição: pendendo CONDIÇÃO SUSPENSIVA" (art. 199, I do CC). Estamos diante de uma causa impeditiva da prescrição, que “envolve condutas do credor ou do devedor. Relativamente aos seus efeitos, é cediço que a interrupção faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo do ponto zero" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 507). Incorreto;

E) “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva SENTENÇA DEFINITIVA" (art. 200 do CC). “Desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002" (RECURSO ESPECIAL nº 1.631.870 – SE). Incorreto.





Resposta: A 
A) Trata-se do art. 198, II do CC: “Também não corre a prescrição: contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios". Estamos diante de uma causa suspensiva da prescrição e isso significa que, se o prazo o prazo ainda não se iniciou, ele não correrá; caso já tenha iniciado e surja a causa suspensiva, ele continuará a correr do ponto em que parou no momento em que cessar a causa suspensiva. Correto;

B) “A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA A CORRER contra o seu sucessor" (art. 196 do CC), ou seja, contra os beneficiários do “de cujus", sejam eles sucessores à título universal (herdeiros), sejam eles sucessores à título singular (legatários), salvo, naturalmente, se for absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). Incorreto;

C) “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITAM os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL" (art. 201 do CC), haja vista estarmos diante de um benefício personalíssimo.

“Assim, se Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes (devedor), de uma quantia de trezentos reais, verificada uma causa suspensiva em face de algum deles (ex.: Caio ausentou-se do país, em serviço público da União), só restará suspenso o prazo prescricional em favor do beneficiário direto da suspensão, uma vez que se trata de obrigação divisível (prestação de dar dinheiro). Contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível (ex.: um cavalo de raça), a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451). Incorreto;

D) “Não corre igualmente a prescrição: pendendo CONDIÇÃO SUSPENSIVA" (art. 199, I do CC). Estamos diante de uma causa impeditiva da prescrição, que “envolve condutas do credor ou do devedor. Relativamente aos seus efeitos, é cediço que a interrupção faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo do ponto zero" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 507). Incorreto;

E) “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva SENTENÇA DEFINITIVA" (art. 200 do CC). “Desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002" (RECURSO ESPECIAL nº 1.631.870 – SE). Incorreto.





Resposta: A 

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A) Art. 198. Também não corre a prescrição: II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

B) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

C) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

D) Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;

E) Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

GABA: A

NÃO CORRE IGUALMENTE A PRESCRIÇÃO:

- CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, EM RAZÃO DA IDADE.

 

- ENQUANTO PENDENTE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO É RESOLUTIVA

 

 

Ex.:    NÃO CORRE ENQUANTO PENDENTE CLÁUSULA QUE SUBORDINA O EFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO A EVENTO FUTURO E INCERTO.

 

 

- ENQUANTO PENDENTE AÇÃO DE EVICÇÃO.

 

- CONTRA OS AUSENTES DO PAÍS EM SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO, DOS ESTADOS OU DOS MUNICÍPIOS;

GABARITO: A

a) CERTO: Art. 198. Também não corre a prescrição: II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

b) ERRADO: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

c) ERRADO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

d) ERRADO: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;

e) ERRADO: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

B) Continua a correr contra o sucessor.

C) Se a obrigação for indivisível.

D) Condição suspensiva.

E) Antes da sentença definitiva.

Artigo 198, II CC : tambem nao corre a prescrição contra os ausentes do pais em serviço público da Uniao, dos Estados ou dos Municipios.

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