Com relação à prescrição, à luz das disposições constantes d...
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A) Trata-se do art. 198, II do CC: “Também não corre a prescrição: contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios". Estamos diante de uma causa suspensiva da prescrição e isso significa que, se o prazo o prazo ainda não se iniciou, ele não correrá; caso já tenha iniciado e surja a causa suspensiva, ele continuará a correr do ponto em que parou no momento em que cessar a causa suspensiva. Correto;
B) “A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA A CORRER contra o seu sucessor" (art. 196 do CC), ou seja, contra os beneficiários do “de cujus", sejam eles sucessores à título universal (herdeiros), sejam eles sucessores à título singular (legatários), salvo, naturalmente, se for absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). Incorreto;
C) “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITAM os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL" (art. 201 do CC), haja vista estarmos diante de um benefício personalíssimo.
“Assim, se Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes (devedor), de uma quantia de trezentos reais, verificada uma causa suspensiva em face de algum deles (ex.: Caio ausentou-se do país, em serviço público da União), só restará suspenso o prazo prescricional em favor do beneficiário direto da suspensão, uma vez que se trata de obrigação divisível (prestação de dar dinheiro). Contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível (ex.: um cavalo de raça), a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451). Incorreto;
D) “Não corre igualmente a prescrição: pendendo CONDIÇÃO SUSPENSIVA" (art. 199, I do CC). Estamos diante de uma causa impeditiva da prescrição, que “envolve condutas do credor ou do devedor. Relativamente aos seus efeitos, é cediço que a interrupção faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo do ponto zero" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 507). Incorreto;
E) “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva SENTENÇA DEFINITIVA" (art. 200 do CC). “Desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002" (RECURSO ESPECIAL nº 1.631.870 – SE). Incorreto.
Resposta: A
B) “A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA A CORRER contra o seu sucessor" (art. 196 do CC), ou seja, contra os beneficiários do “de cujus", sejam eles sucessores à título universal (herdeiros), sejam eles sucessores à título singular (legatários), salvo, naturalmente, se for absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). Incorreto;
C) “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITAM os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL" (art. 201 do CC), haja vista estarmos diante de um benefício personalíssimo.
“Assim, se Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes (devedor), de uma quantia de trezentos reais, verificada uma causa suspensiva em face de algum deles (ex.: Caio ausentou-se do país, em serviço público da União), só restará suspenso o prazo prescricional em favor do beneficiário direto da suspensão, uma vez que se trata de obrigação divisível (prestação de dar dinheiro). Contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível (ex.: um cavalo de raça), a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451). Incorreto;
D) “Não corre igualmente a prescrição: pendendo CONDIÇÃO SUSPENSIVA" (art. 199, I do CC). Estamos diante de uma causa impeditiva da prescrição, que “envolve condutas do credor ou do devedor. Relativamente aos seus efeitos, é cediço que a interrupção faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo do ponto zero" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 507). Incorreto;
E) “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva SENTENÇA DEFINITIVA" (art. 200 do CC). “Desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002" (RECURSO ESPECIAL nº 1.631.870 – SE). Incorreto.
Resposta: A
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A) Art. 198. Também não corre a prescrição: II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
B) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
C) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
D) Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;
E) Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
GABA: A
NÃO CORRE IGUALMENTE A PRESCRIÇÃO:
- CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, EM RAZÃO DA IDADE.
- ENQUANTO PENDENTE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO É RESOLUTIVA
Ex.: NÃO CORRE ENQUANTO PENDENTE CLÁUSULA QUE SUBORDINA O EFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO A EVENTO FUTURO E INCERTO.
- ENQUANTO PENDENTE AÇÃO DE EVICÇÃO.
- CONTRA OS AUSENTES DO PAÍS EM SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO, DOS ESTADOS OU DOS MUNICÍPIOS;
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 198. Também não corre a prescrição: II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
b) ERRADO: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
c) ERRADO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
d) ERRADO: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;
e) ERRADO: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
B) Continua a correr contra o sucessor.
C) Se a obrigação for indivisível.
D) Condição suspensiva.
E) Antes da sentença definitiva.
Artigo 198, II CC : tambem nao corre a prescrição contra os ausentes do pais em serviço público da Uniao, dos Estados ou dos Municipios.
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