No contrato de compra e venda, salvo cláusula em contrário, ...
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No contexto dos contratos de compra e venda, é essencial entender a distribuição das despesas envolvidas no processo. A questão em análise aborda exatamente esse ponto.
O tema jurídico abordado é a responsabilidade pelas despesas de escritura e registro no contrato de compra e venda, conforme previsto no artigo 490 do Código Civil, que estabelece que, salvo cláusula em contrário, as despesas com a escritura e registro são de responsabilidade do comprador, enquanto as despesas com a tradição são de responsabilidade do vendedor.
Para compreender melhor, imagine que você está comprando uma casa. Ao assinar o contrato de compra e venda, você, como comprador, será responsável por pagar pela escritura e registro do imóvel em seu nome. Por outro lado, a entrega do imóvel, ou seja, a tradição, é responsabilidade do vendedor, que deve garantir que você receba a posse do imóvel.
Alternativa A: É a correta. Conforme mencionado, as despesas de escritura e registro cabem ao comprador, enquanto as despesas de tradição são responsabilidade do vendedor.
Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Incorreta, pois inverte as responsabilidades pela escritura e tradição. O vendedor não é responsável pelas despesas de escritura e registro.
Alternativa C: Incorreta, pois não especifica claramente as responsabilidades, deixando ambas as partes como possíveis responsáveis pela tradição, o que não é correto.
Alternativa D: Incorreta, pois atribui ao vendedor a responsabilidade pela escritura e registro, o que contraria o disposto no Código Civil.
Alternativa E: Incorreta, porque coloca todas as despesas a cargo do comprador, ignorando a responsabilidade do vendedor pela tradição.
Uma pegadinha comum é confundir a responsabilidade pela tradição com a da escritura e registro. Lembre-se que a tradição refere-se à entrega do bem, enquanto a escritura e registro dizem respeito à formalização e legalização do ato de compra.
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GABARITO: A.
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CÓDIGO CIVIL:
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO I
Da Compra e Venda
Seção I
Disposições Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Se você não teve grana pra comprar carro zero na concessionária (como eu), é só lembrar de como são feitas as negociações de compra e venda de carro usado:
- O cara que vende o bem o entrega limpo e conservado;
- O cara que compra tem que pagar a procuração e demais documentos de transferência.
Obs: pelo menos foi assim que decorei.
Abraço e bons estudos.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
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