Assinale a alternativa que trata corretamente sobre a nulida...
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A) INCORRETA - Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
B) INCORRETA - Art. 272, § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
C) INCORRETA - Art. 272, § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
D) INCORRETA - Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
E) CORRETA - Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Preclusão: perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa
Perempção é apontada por meio do abandono de uma causa repetidas vezes por seu autor, por três vezes a extinção do mesmo tipo de ação (processo civil)/ (processo penal) resultado da inércia e morosidade de quem acusa (querelante) ao acusado (querelado), impedindo, assim, que a ação prossiga.
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 272, § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
b) ERRADO: Art. 272, § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
c) ERRADO: Art. 272, § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
d) ERRADO: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
e) CERTO: Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Vício em desfavor da parte vencedora, art. 282, §2º: não será pronunciado, porque a parte vencedora não se aproveita tal vício, resultando em verdade na prejudicialidade de sua pretensão
Segundo a Doutrina, a redação do art. 282, § 2 º reflete o princípio do aproveitamento dos atos processuais, além do princípio da primazia do julgamento do mérito, assim como o Art. 488 do NCPC.
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