Nas contratações previstas no Código Civil, mesmo quando su...
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Art. 24, X, Lei 8666/93.
Lei 8666/93 - Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Meus caros,
Sobre a alternativa A:
A Lei 8.245/91 permite, nas locações não residenciais, que expirado o prazo contratual, seja o locatário notificado para desocupar o imóvel independente de qualquer motivação ou justificação, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias.
Todavia, existem determinadas locações que receberam tratamento diferenciado na lei de locações no que diz com as possibilidades de desfazimento dos contratos, em razão do interesse público das atividades desenvolvidas nos imóveis.
Assim prevê o artigo 53 da Lei de Locações, onde estabelece que nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido:
a) mútuo acordo;
b) prática de infração legal ou contratual;
c) falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
d) realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público;
e) pedido do proprietário para demolição do imóvel locado, edificação, ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinquenta por cento da área útil.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
Sobre a alternativa D:
"Ressalvamos ainda que, apesar do instituto da locação ser um negócio de tempo variável, podendo ser convencionado por tempo determinado ou indeterminado, quando a Administração é parte, essa indeterminação não é possível, eis que a ela são vedados contratos sem prazo pré-determinados."
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=301
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