Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
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A) Em consonância com o disposto no art. 114, I da Constituição Federal compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Contudo, somente quanto aos que possuem regime celetista, não incluindo servidores estatutários, portanto, errada a alternativa quando afirma que é competente quanto os órgãos da administração pública direta e indireta, independentemente do regime jurídico de seus servidores.
B) De acordo com o art. 114, IV da Constituição Federal compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, o que não inclui o processamento e julgamento de crimes, logo, errada a alternativa.
C) Inteligência do art. 114, II da Constituição Federal compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve, nesse sentido, correta a alternativa que replica o dispositivo legal.
D) Conforme o art. 114, VI da Constituição Federal compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, não sendo necessário que o autor ostente a condição de trabalhador. A título meramente exemplificativo, as famílias de trabalhadores falecidos em decorrência do trabalho são legítimas para compor o polo ativo de uma reclamatória trabalhista. Logo, errada a alternativa.
E) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, nos termos do art. 114, V da Constituição Federal, sendo que é competente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado a competência do Superior Tribunal Federal (STF), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, conforme art. 105, I, d da Constituição Federal. Logo, incorreta a alternativa.
Gabarito do Professor: C
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Comentários
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GABARITO : C
A : FALSO
Demandas decorrentes de vínculos estatutários são de competência da Justiça Comum (da Federal quanto a funcionários públicos federais; da Estadual quanto a estaduais e municipais), como fixado pelo STF:
► STF. ADI 3.395 - O disposto no art. 114, I, da Constituição, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico estatutária.
B : FALSO
Como a Justiça do Trabalho não tem competência penal (STF, ADI 3.684), tais hipóteses são de competência da Justiça Comum.
► CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
► STF. ADI 3.684 - O disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição, acrescidos pela EC 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.
C : VERDADEIRO
► CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II - as ações que envolvam exercício do direito de greve.
À luz da jurisprudência do STF, essa competência sofre limitações:
▷ STF. SV 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
▷ STF. Tese de Repercussão Geral 544. A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público (RE 846.854/SP, 01/08/2017).
D : FALSO
► CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Essa competência abrange reparações acidentárias:
▷ STF. SV 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador (...)
▷ TST. Súmula 392. Nos termos do art. 114, VI, da Constituição, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
E : FALSO
À Justiça do Trabalho compete julgá-lo apenas caso se trate de juiz de direito investido na jurisdição trabalhista.
► CF. Art. 105. Compete ao STJ: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
► CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o".
CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II - as ações que envolvam exercício do direito de greve.
Apesar da resposta estar exatamente como colocada no art. 114, II, da CF, foi colocada de maneira generalizada, ou seja, como se qualquer situação de ações que envolvam o direito de greve fosse de competência da justiça do trabalho, o que não acontece, vejamos:
CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II - as ações que envolvam exercício do direito de greve.
STF. SV 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
▷ STF. Tese de Repercussão Geral 544. A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público (RE 846.854/SP, 01/08/2017).
Esse tipo de pergunta numa questão objetiva acho injusto, pois não dá a possibilidade do candidato explicar nada, isto é, tem que adivinhar como a banca deseja a resposta.
Vamos em frente!
Súmula nº 392 do TST
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
sobre a letra E:
*conflito entre duas varas do trabalho ou entre juiz do trabalho e juiz de direito investido na jurisdição trabalhista -> TRT (art. 809, a, CLT)
*conflito entre TRT's -> TST (art. 808, b, CLT)
*conflito entre juiz do trabalho e juiz de direito ou entre juiz do trabalho e juiz federal -> STJ (art. 105, I, d, CF)
*entre TST e TJ/TRF -> STF (art. 102, I, o, CF)
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