Em conformidade com o Decreto nº 11.129/2022, que regulamen...
I. Competência concorrente para instaurar e julgar Processo Administrativo de Responsabilização.
II. Competência exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade.
III. Competência exclusiva para corrigir o andamento dos processos instaurados, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
Estão CORRETOS:
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Art. 17. A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:
I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e
II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
Na lei 12.846
§ 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
No Decreto 11.129
Art. 17. A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:
I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e
II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
Não esqueçam de levar a bola de Cristal de vocês no dia da prova galera, sempre importante.
D
Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:
I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e
II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
#Estuda guerreiros
#FE no pai que sua aprovação sai.
Art. 17. A Controladoria-Geral da União possui, no âmbito do Poder Executivo federal, competência:
I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e
II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para lhes corrigir o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
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