Em determinada execução fiscal, o executado, proprietário de...
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Gabarito comentado
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a ordem correta de penhora de bens na execução fiscal.
2) Base legal (Lei n.º 6.830/80)
Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I) dinheiro;
II) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III) pedras e metais preciosos;
IV) imóveis;
V) navios e aeronaves;
VI) veículos;
VII) móveis ou semoventes; e
VIII) direitos e ações.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. R$ 100.000,00 (dinheiro - primeiro grau), o carro (sexto grau), a aeronave (quinto grau), os títulos da dívida pública (segundo grau), e rebanho de caprinos (semoventes - sétimo grau) (ORDEM ERRADA DE PREFERÊNCIA), nos termos do art. 11, incs. I, VI, V, II e VII, da Lei n.º 6.830/80.
b) Errado. R$ 100.000,00 (dinheiro - primeiro grau), os títulos da dívida pública (segundo grau), o carro (sexto grau), a aeronave (quinto grau), e rebanho de caprinos (semoventes - sétimo grau) (ORDEM ERRADA DE PREFERÊNCIA), nos termos do art. 11, incs. I, II, VI, V e VII, da Lei n.º 6.830/80.
c) Errado. Os títulos da dívida pública (segundo grau), R$ 100.000,00 (dinheiro - primeiro grau), a aeronave (quinto grau), o carro (sexto grau), e o rebanho de caprinos (semoventes - sétimo grau) (ORDEM ERRADA DE PREFERÊNCIA), nos termos do art. 11, incs. II, I, V, VI e VII, da Lei n.º 6.830/80.
d) Errado. Os títulos da dívida pública (segundo grau), R$ 100.000,00 (dinheiro - primeiro grau), o carro (sexto grau), rebanho de caprinos (semoventes – sétimo grau), e a aeronave (quinto grau) (ORDEM ERRADA DE PREFERÊNCIA), nos termos do art. 11, incs. II, I, VI, VII e V, da Lei n.º 6.830/80.
e) Certo. R$ 100.000,00 (dinheiro - primeiro grau), os títulos da dívida pública (segundo grau), a aeronave (quinto grau), o carro (sexto grau), e rebanho de caprinos (semoventes - sétimo grau) (ordem crescente de preferência), nos termos do art. 11, incs. I, II, V, VI e VII, da Lei n.º 6.830/80.
Resposta: E.
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LEI N 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
NÃO CONFUNDA
Código de Processo Civil
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
lembrem-se do ditado: “o carro está na frente dos bois”. O processo civil tem medo de altura, o aviao vem atrás. a Execuçao Fiscal é a jato, o aviao vem na frente.
Amigo, essa colinha aí está errada.
O correto seria:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes;
VIII - direitos e ações.
GABARITO LETRA: E
Gabarito - E. Artigo 11 da Lei 6.830/80:
DIga Tudo, PoréM Isso NAo Vale Mais Dizer.
I) DInheiro.
II) Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III) Pedras e Metais preciosos.
IV) Imóveis.
V) Navios e Aeronaves.
VI) Veículos.
VII) Móveis ou semoventes.
VIII) Direitos e ações.
A ordem de penhora na execução fiscal está prevista no artigo 11 da LEF, sendo:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
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