A administração pública, a teor do que dispõe o art. 37 da ...

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Q834522 Direito Constitucional
A administração pública, a teor do que dispõe o art. 37 da Constituição Federal, deve atender aos seguintes princípios nele contidos:
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A Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, regulamenta, no Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública, detalhando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, incluindo a descrição de princípios e regras aplicáveis, presentes no artigo 37 CF/88, além de outros dispersos na Constituição.

Salienta-se que tais dispositivos são de alta incidência em concursos públicos, sendo o artigo 37, CF/88 o objeto específico da questão em tela, onde se explicita os princípios que regerão a Administração Pública, o qual estabelece que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...".

É interessante mencionar apontamentos realizados por Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula, em sua obra Direito Administrativo Descomplicado, 28ª edição, Editora Método:

O princípio da legalidade é o postulado basilar dos Estados de direito. A rigor, é dele que decorre a própria qualificação de um Estado como de direito; todos, sem exceção, estão sujeitos ao “império da lei"; ninguém – nem os particulares, nem os agentes públicos – pode agir de modo a contrariar o ordenamento jurídico [...] Deveras, para os particulares, a regra é a autonomia da vontade, ao passo que a administração pública não tem vontade autônoma. [...] Aqueles têm liberdade para fazer tudo o que a lei não proíba; a esta só é dado fazer o que a lei determina ou autorize."

O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio.

O princípio da Impessoalidade é trabalhados sobre dois prismas, a saber: a) como determinantes da finalidade de toda a atuação administrativa (também chamado princípio da finalidade, considerado um princípio constitucional implícito, inserido no expresso da impessoalidade), traduz a ideia de que toda a atuação da administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público; b) como vedação a que o agente se promova às custas das realizações da administração pública (vedação à promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela administração pública).

O Princípio da Publicidade apresente uma dupla acepção em face do sistema decorrente da Constituição de 1988, a saber: a) a exigência de publicação oficial, como requisito de eficácia, dos atos administrativo que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio público; b) exigência de transparência da atuação administrativa.

O Princípio da Eficiência foi incluído pela EC 19/98, onde propõe-se que a esfera pública as atividades de gestão se aproximem o mais possível daquelas observadas nas empresas do setor produtivo privado. Para a professora Maria Sylvia Di Pietro, o princípio da eficiência pode ser descrito em duas vertentes: a) relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se um desempenho ótimo de suas atribuições, a fim de se obterem os melhores resultados; b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se a maior racionalidade possível, no intuito de alcançar resultados de excelência na prestação dos serviços públicos.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Ao se deparar com o art. 37 da CF é so lembrar da velha sigla L-I-M-P-E = legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

galera derrapando na PESSOALIDADE... 

Será que essa questão realmente caiu em prova? kkkkkk

Essa Questão para advogado?

 

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