O Poder Executivo, após discussão com a equipe econômica, de...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) A alteração da alíquota do IOF não necessita observar nem a anterioridade nonagesimal, nem anual; enquanto a alteração da alíquota do IPI deve observar apenas a anterioridade anual.
Falso, por ferir a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:
Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
B) A alteração da alíquota do IOF não
necessita observar nem a anterioridade nonagesimal, nem anual; enquanto a
alteração da alíquota do IPI deve observar apenas a anterioridade nonagesimal.
Falso, por ferir a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:
Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
C) A alteração da alíquota do IOF deve
observar apenas a anterioridade nonagesimal; enquanto a alteração da alíquota
do IPI deve observar apenas a anterioridade anual.
Falso, por ferir a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:
Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
D) A alteração da alíquota do IOF deve
observar apenas a anterioridade anual; enquanto a alteração da alíquota do IPI
deve observar apenas a anterioridade anual.
Falso, por ferir a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:
Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
E) Tanto a alteração da alíquota do IOF
quanto a do IPI não necessitam observar a anterioridade nonagesimal e a
anterioridade anual.
Correto, por respeitar a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:
Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Gabarito
do professor: Letra E.
Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) A alteração da alíquota do IOF não necessita observar nem a anterioridade nonagesimal, nem anual; enquanto a alteração da alíquota do IPI deve observar apenas a anterioridade anual.
Falso, por ferir a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:
Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
B) A alteração da alíquota do IOF não
necessita observar nem a anterioridade nonagesimal, nem anual; enquanto a
alteração da alíquota do IPI deve observar apenas a anterioridade nonagesimal.
Falso, por ferir a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:
Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
C) A alteração da alíquota do IOF deve
observar apenas a anterioridade nonagesimal; enquanto a alteração da alíquota
do IPI deve observar apenas a anterioridade anual.
Falso, por ferir a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:
Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
D) A alteração da alíquota do IOF deve
observar apenas a anterioridade anual; enquanto a alteração da alíquota do IPI
deve observar apenas a anterioridade anual.
Falso, por ferir a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:
Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
E) Tanto a alteração da alíquota do IOF
quanto a do IPI não necessitam observar a anterioridade nonagesimal e a
anterioridade anual.
Correto, por respeitar a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:
Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Gabarito
do professor: Letra E.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito foi alterado para alternativa E
GABARITO LETRA - B (DEPOIS ALTERADO PARA LETRA E)
A resposta correta é a alternativa B: A alteração da alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) não necessita observar nem a anterioridade nonagesimal, nem anual; enquanto a alteração da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve observar apenas a anterioridade nonagesimal.
De acordo com a Constituição Federal, a alteração da alíquota do IOF não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal (prazo de 90 dias) nem da anterioridade anual. Portanto, o Poder Executivo pode alterar as alíquotas do IOF imediatamente após a decisão, sem a necessidade de aguardar um período mínimo.
No caso do IPI, a alteração da alíquota deve respeitar a anterioridade nonagesimal, ou seja, entrar em vigor após 90 dias da publicação da lei que estabelece a mudança. Portanto, a alteração da alíquota do IPI exige um prazo mínimo de 90 dias antes de sua efetivação.
A diminuição da alíquota do IPI não está sujeita a anterioridade anual nem nonagesimal (somente majoração).
Gaba letra E
--
Para AUMENTAR a alíquota do IOF, não é necessário observar nenhuma das duas anterioridades.
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos:(...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(...)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
(...)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
--
Para DIMINUIR a alíquota do IPI não é necessário observar nenhuma das duas anterioridades.
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Cai feito um pato...
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo