O Poder Executivo, após discussão com a equipe econômica, de...

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Q2133516 Direito Tributário
O Poder Executivo, após discussão com a equipe econômica, decide aumentar as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF incidente sobre operações de crédito e diminuir a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre a linha branca de eletrodomésticos. A esse respeito, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) A alteração da alíquota do IOF não necessita observar nem a anterioridade nonagesimal, nem anual; enquanto a alteração da alíquota do IPI deve observar apenas a anterioridade anual.

Falso, por ferir a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:

Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


B) A alteração da alíquota do IOF não necessita observar nem a anterioridade nonagesimal, nem anual; enquanto a alteração da alíquota do IPI deve observar apenas a anterioridade nonagesimal.

Falso, por ferir a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:

Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


C) A alteração da alíquota do IOF deve observar apenas a anterioridade nonagesimal; enquanto a alteração da alíquota do IPI deve observar apenas a anterioridade anual.

Falso, por ferir a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:

Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


D) A alteração da alíquota do IOF deve observar apenas a anterioridade anual; enquanto a alteração da alíquota do IPI deve observar apenas a anterioridade anual.

Falso, por ferir a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:

Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


E) Tanto a alteração da alíquota do IOF quanto a do IPI não necessitam observar a anterioridade nonagesimal e a anterioridade anual.

Correto, por respeitar a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:

Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


Gabarito do professor: Letra E.

Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) A alteração da alíquota do IOF não necessita observar nem a anterioridade nonagesimal, nem anual; enquanto a alteração da alíquota do IPI deve observar apenas a anterioridade anual.

Falso, por ferir a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:

Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


B) A alteração da alíquota do IOF não necessita observar nem a anterioridade nonagesimal, nem anual; enquanto a alteração da alíquota do IPI deve observar apenas a anterioridade nonagesimal.

Falso, por ferir a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:

Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


C) A alteração da alíquota do IOF deve observar apenas a anterioridade nonagesimal; enquanto a alteração da alíquota do IPI deve observar apenas a anterioridade anual.

Falso, por ferir a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:

Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


D) A alteração da alíquota do IOF deve observar apenas a anterioridade anual; enquanto a alteração da alíquota do IPI deve observar apenas a anterioridade anual.

Falso, por ferir a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:

Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


E) Tanto a alteração da alíquota do IOF quanto a do IPI não necessitam observar a anterioridade nonagesimal e a anterioridade anual.

Correto, por respeitar a Constituição, já que tais princípios só atuam quando se exige ou aumenta tributo (o caso diminuiu o IPI) e o IOF é exceção a ambas anterioridades:

Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


Gabarito do professor: Letra E.

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Gabarito foi alterado para alternativa E

GABARITO LETRA - B (DEPOIS ALTERADO PARA LETRA E)

A resposta correta é a alternativa B: A alteração da alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) não necessita observar nem a anterioridade nonagesimal, nem anual; enquanto a alteração da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve observar apenas a anterioridade nonagesimal.

De acordo com a Constituição Federal, a alteração da alíquota do IOF não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal (prazo de 90 dias) nem da anterioridade anual. Portanto, o Poder Executivo pode alterar as alíquotas do IOF imediatamente após a decisão, sem a necessidade de aguardar um período mínimo.

No caso do IPI, a alteração da alíquota deve respeitar a anterioridade nonagesimal, ou seja, entrar em vigor após 90 dias da publicação da lei que estabelece a mudança. Portanto, a alteração da alíquota do IPI exige um prazo mínimo de 90 dias antes de sua efetivação.

A diminuição da alíquota do IPI não está sujeita a anterioridade anual nem nonagesimal (somente majoração).

Gaba letra E

--

Para AUMENTAR a alíquota do IOF, não é necessário observar nenhuma das duas anterioridades.

CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos:(...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

(...)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

(...)

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

--

Para DIMINUIR a alíquota do IPI não é necessário observar nenhuma das duas anterioridades.

CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Cai feito um pato...

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