Verifica-se a assistência litisconsorcial quando
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O tema central da questão é a assistência litisconsorcial, que faz parte do tema mais amplo da intervenção de terceiros no Direito Processual Civil, regido pelo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), especificamente entre os artigos 50 e 55.
A assistência é uma forma de intervenção de terceiros onde alguém, que tem interesse jurídico, adentra um processo para ajudar uma das partes. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial. A diferença crucial é que, na assistência litisconsorcial, a decisão do processo influencia diretamente na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido.
Exemplo prático: Imagine uma situação onde duas empresas têm um contrato de fornecimento mútuo de produtos. Uma das empresas está sendo processada por um cliente por defeito nos produtos. A outra empresa, que forneceu parte dos componentes, pode intervir no processo como assistente litisconsorcial, pois a decisão pode afetar diretamente sua relação contratual com a empresa assistida.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa E: A sentença houver de influir na relação entre o assistente e o adversário do assistido.
Essa é a alternativa correta. De acordo com o CPC/73, a assistência litisconsorcial ocorre quando a decisão do processo pode afetar diretamente a relação jurídica do assistente com o adversário do assistido, sendo essa a essência desse tipo de assistência.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
Alternativa A: O assistido for absoluta ou relativamente incapaz.
Essa alternativa está incorreta pois a capacidade do assistido não é fator determinante para a caracterização da assistência litisconsorcial. A questão é sobre a influência da sentença na relação jurídica.
Alternativa B: O pedido de assistência não for impugnado pelo assistido, nem pelo adversário deste.
A ausência de impugnação ao pedido de assistência não define a natureza litisconsorcial da assistência. A característica chave é a influência da sentença na relação jurídica do assistente.
Alternativa C: O interesse do assistente for meramente de fato e não jurídico.
Para haver assistência, o interesse do assistente deve ser jurídico, e não apenas de fato. Portanto, essa alternativa é incorreta.
Alternativa D: A ação for meramente declaratória.
A natureza da ação (declaratória, condenatória, etc.) não determina a presença de assistência litisconsorcial. O que importa é a influência da decisão na relação jurídica do assistente.
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Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Cuidado com a resposta da letra B, conforme art. 51 não havendo impugnação em 5 dias o pedido será DEFERIDO, ou seja, "aceito".
O art. 54 diz que será "considerada a assistência litisconsorcial" (o que é pedido na questão) toda vez que a sentença definir a relação jurídica que envolve o assitente e o adversário do assistido.
CORRETA LETRA E
Na assitência litisconsorcial, mantém o assistente, relação jurídica com a parte adversária daquela que pretende ajudar.
CPC, Art. 54. Considera-se litisconsórte da parte principal o assistente, toda vez que a senteça houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Alternativa E - CERTA
A assistência tem cabimento sempre que terceiro, estranho à relação processual originária, cuja formação foi provocada pelo autor, tem interesse jurídico na vitória de uma das partes da demanda e pretende auxiliá-la na busca de uma sentença favorável. Só é possível o ingresso do terceiro assistente se ele possuir "interesse jurídico". Existem duas modalidades de assistência: simples e litisconsorcial. Será simples quando o assistente mantiver relação jurídica apenas com o seu assistido. Será litisconsorcial quando a relação jurídica embasadora do pedido de existência existir entre assistente e assistido, e assistente e adversário do assistido. Ambos (assistente e assistido) mantém com a parte contrária a mesma relação jurídica. Por essa razão, dispões o art. 54 do CPC que: "considera-se litisconsorte da parte principal do assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário". Se a setença houver de influir apenas na relação jurídica entre assistente e assistido, estaremos diante de hipótese de assistência simples.
Alternativas A, B, C e D - ERRADAS - Vide alternativa E.
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