Julgue o item seguinte, relativos à intervenção de terceiros...
Julgue o item seguinte, relativos à intervenção de terceiros e à resposta do réu.
Para que ocorra a alteração do polo passivo resultante de
nomeação à autoria, é imprescindível que haja a dupla
aceitação, ou seja, tanto o autor quanto o nomeado devem
aceitar a nomeação à autoria, diferentemente do que ocorra na
denunciação da lide, que se aperfeiçoará independentemente da
aceitação do denunciado.
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Comentários
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Gab. C*.
Essa questão aborda o CPC antigo em que a figura da nomeação à autoria era considera intervenção de terceiros e de acordo com o CPC/73 está correta.
Porém, a questão se encontra mal classificada no QC já que é questão que aborda o CPC antigo e não o novo CPC...
Conforme Daniel Assumpção (2015, Manual de Direito Processual Civil - Volume único): "Havia no CPC/1973 uma estranha espécie de intervenção de terceiro chamada de nomeação à autoria. Era estranha em tudo: natureza jurídica, cabimento e procedimento. Tradicionalmente, era considerada como forma excepcional de evitar a extinção do processo por ilegitimidade passiva, por meio da alteração do sujeito que compõe o polo passivo – tido por sujeito ilegítimo para figurar no processo – por um terceiro – sujeito legitimado518. Ocorria, na realidade, uma espécie de sucessão processual em razão da alteração subjetiva verificada no polo passivo, em fenômeno chamado pela doutrina de extromissão de parte.
Não consta do rol de intervenção de terceiros do Novo Código de Processo Civil a nomeação à autoria, mas não seria correto afirmar que seu propósito tenha desaparecido em razão da previsão contida no art. 338 do novo diploma processual. Segundo o dispositivo legal, alegada pelo réu em preliminar a ilegitimidade passiva ou não tendo sido o responsável pelo prejuízo invocado, o autor poderá modificar, no prazo de 15 dias, o sujeito que compõe o polo passivo, por meio de emenda da petição inicial".
Pelo novo CPC/2015 oposição e nomeação a autoria não são mais formas de intervenção de terceiros.
errei porque raciocinei com base no NCPC... em que oposição é procedimento especial e não existe mais nomeação à autoria...
Pow QC...!!!:(
O enunciado da questã pede: "Julgue o item seguinte, relativos à intervenção de terceiros e à resposta do réu."
Ou seja, pede conhecimentos sobre a temática intervenção de 3ºs e resposta do réu. No novo CPC a nomeação a autoria passou a ser matéria de defesa, prevista no capítulo da Constestação. Confere-se:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Diz ainda que não precisa mais da dupla aceitação, mas sim apenas da aceitação do AUTOR da demanda:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
Portanto, senhores, a questão, de acordo com o novo CPC, seu gabarito é ERRADO.
Na nova sistemática do CPC, em que a nomeação da autoria foi substituída pela possibilidde de o autor alterar sua petição incial, a decisão de incluir o indicado cabe exclusivamente ao autor:
"A nomeação à autoria foi substituída por um mecanismo mais amplo e eficiente de correção do polo passivo no CPC atual, previsto nos arts. 338 e 3.39. A sua amplitude é muito maior do que na lei antiga, na qual a nomeação só cabia em casos restritos. No atual, o mecanismo do artigo 338 aplica-se sempre que o réu alegar que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado. Nesse caso, o autor será ouvido, podendo requerer, no prazo de 15 dias, o aditamento da inicial com a substituição do réu originário pelo indicado na contestação, pagando ao advogado dele honorários advocatícios entre 3% e 5% do valor da causa (art. 338 do CPC). (...) A decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la. Basta que, no prazo de 15 dias, não adite a inicial, para que a indicação fique sem efeito, prosseguindo-se contra o réu originário" (Marcus Vinícius Gonçalves)
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