Determinada instituição de assistência social sem fins lucr...

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Q2133519 Direito Tributário
Determinada instituição de assistência social sem fins lucrativos goza da imunidade definida no Art. 150, inciso IV, da Constituição Federal e é proprietária de vários imóveis. Alguns são diretamente utilizados para a assistência, outros estão locados a terceiros que não se relacionam com tal atividade. Quanto à imunidade para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é correto afirmar que
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre o instituto da imunidade tributária sobre instituição de assistência social.

 

2) Base constitucional (CF de 1988)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI) instituir impostos sobre: 

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 

3) Base jurisprudencial (STF)

Súmula STF Vinculante n.º 52. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

 

4) Exame da questão e identificação da resposta

Determinada instituição de assistência social sem fins lucrativos goza da imunidade definida no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal e é proprietária de vários imóveis.

Alguns são diretamente utilizados para a assistência, outros estão locados a terceiros que não se relacionam com tal atividade.

Quanto à imunidade para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é correto afirmar que o dispositivo constitucional afasta a incidência do IPTU sobre os todos imóveis de propriedade da instituição, mesmo que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL:

A imunidade de impostos sobre o patrimônio (IPTU é exemplo), a renda ou serviços das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, está contida no art. 150, inc. VI, alínea “c", da CF.

Já a interpretação de que a imunidade se aplica a imóveis alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas, tem previsão jurisprudencial na Súmula STF Vinculante n.º 52.

Destarte, o município não poderá cobrar IPTU da entidade de assistência social sobre os todos os imóveis de propriedade da instituição, mesmo que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais.

 

Resposta: C.

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GABARITO: C

Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

CF/88:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre: 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.   

1) art. 156

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Emenda ConstitucionaL 126.2022**)

2) art 150

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem SOMENTE o patrimônio [IPTU, por ex.], a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

3) súmulas

Súmula Vinculante 52

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

Súmula 724

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

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