Sentença proferida em processo cautelar também estará sujeit...
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O fundamento da lei é este.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Uns dizem que faria Coisa julgada formal em algumas hipóteses e até mesmo coisa julgada material em outras.
Quem tiver aí a discussão pelo Didier ou pelo Daniel posta aí pra gente se divertir.
Não localizei nada a respeito no CPC comentado do Marinoni.
Mas localizei um artigo na internet que é interessante.
Infelizmente, para justificar um recuso não irá servir, mas pelo menos esclare os casos em que poderá haver coisa julgada material em sede de cautelar.
"Essas medidas têm limites além dos comuns à qualquer ação, em vista de sua função altamente específica. Assim, a necessidade da medida vai estar presente no fumus boni juris e essa tutela nunca pode pretender ser definitiva ou satisfativa, pois, como o processo de liquidação, deve ser fiel ao seu fim específico que é a mera conservação de um estado de coisas. Por isso sua prestação não deve ter conteúdo igual ao da do processo principal, logo, não deve influir no julgamento da lide, conforme dispõe expressamente o art. 810 do CPC. Por ser processo, só pode se encerrar com uma sentença, mesmo que a medida cautelar seja conferida em liminar é a sentença quem entregará a tutela cautelar. Mas como se viu, a cautelar não decide sobre o mérito, por isso essa sentença não fará coisa julgada material, só formal, logo, poderá ser revogada ou modificada pelo juiz se depois ele a julgar inadequada ou inútil, por exemplo. Apenas no caso de se acolher prescrição ou decadência é que pode a cautelar fazer coisa julgada material".
SANTOS, Marília Lourido dos. Tutela cautelar e tutela antecipatória. (âmbito e diferenças dos institutos). Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez.1998 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/871>. Acesso em: 26 maio 2013.
Importa registrar, por oportuno, que a medida cautelar, ainda que deferida por sentença,
tem caráter precário, não fazendo coisa julgada material. Assim, toda e qualquer matéria de
defesa assegurada aos requeridos poderá ser arguida em cada executivo fiscal, cuja decisão
prevalecerá, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa.
Sobre essa questão, assim já se manifestou a Primeira Turma:
Documento: 16762910 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 8 de 11
Superior Tribunal de Justiça
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR.
NATUREZA INSTRUMENTAL. PRECARIEDADE. AÇÃO PRINCIPAL
JULGADA IMPROCEDENTE. INSUBSISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
ART. 808, III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. O processo cautelar, embora tecnicamente autônomo, guarda estreita vinculação
com o processo principal, na medida em que seu escopo é o de resguardar a utilidade
do eventual provimento de mérito almejado na ação de conhecimento ou de execução.
Em face desse caráter instrumental, tem-se que a decisão tomada nos autos de ação
cautelar tem caráter provisório (pode ser revogada a qualquer tempo) e prevalece, tão
somente, até o pronunciamento definitivo do magistrado acerca do direito de fundo
vindicado nos autos principais (art. 808, III, do CPC).
4. Assim, proferido juízo de valor sobre o mérito da causa nos autos principais,
julgando-se improcedente o pedido exordial, tem-se por insubsistente o
fumus boni
iuris
que respaldara o processamento e os eventuais provimentos judiciais ocorridos
no curso do processo cautelar. No mesmo sentido: "[...] a ação cautelar
instrumentaliza a ação principal julgada improcedente, incidindo a fortiori o art. 808,
III, do CPC. É que a improcedência do pedido da ação principal intentada pelo
requerente da cautelar faz esvaziar o fumus boni juris que autorizou ab ovo a
concessão da medida" (REsp 724.710/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 265).
[...]
(REsp 1040473/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 08/10/2009).
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