NÃO constitui hipótese de vacância do cargo público:

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Q1371850 Direito Administrativo
NÃO constitui hipótese de vacância do cargo público:
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As hipóteses de vacância de cargos públicos, nos termos da Lei municipal de Araucária/PR n.º 1703/2006, que veicula o Estatuto dos Servidores Públicos daquela unidade federativa, encontram-se previstas no art. 35 de tal diploma lega, in verbis:

"Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

VI - falecimento."

Como daí se extrai, apenas a letra D (reversão) não constitui causa de vacância, mas sim de provimento de cargos públicos.


Gabarito do professor: D

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Questão exige conhecimento acerca da vacância do cargo público. Questiona-se, o que é vacância? José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 647), responde: “Vacância é o fato administrativo-funcional que indica que determinado cargo público não está provido, ou, em outras palavras, está sem titular”. Quais são os fatos que geram a situação de vacância? O art. 33 e incisos, da Lei 8.112/90, responde: “Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - ascensão (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97); V – transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97); VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX – falecimento”.

É extremamente necessário fazer algumas considerações sobre essas hipóteses de vacância (e elas são frequentemente alvo de questões):

1. Ascensão e transferência, antes previstas como formas de vacância no art. 33, IV e V, respectivamente, da Lei 8.112/1990, foram expressamente revogadas pela Lei 9.527/1997. O STF consolidou jurisprudência no sentido de que são inconstitucionais: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso (...). (ADI 231, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/1992, DJ 13-11-1992 PP-20848 EMENT VOL-01684-06 PP-01125 RTJ VOL-00144-01 PP-00024).

2. Nos termos da Lei 8.112/1990, promoção e readaptação são, simultaneamente, formas de provimento (art. 8º) e de vacância (art. 33).

Munidos desse conhecimento, estamos aptos para resolver a questão, iremos assinalar a alternativa que não constitui hipótese de vacância do cargo público. Vejamos:

Alternativa “a” incorreta. A exoneração constitui hipótese de vacância do cargo público, conforme o art. 33, I, da Lei 8.112/1990.

Alternativa “b” incorreta. Semelhantemente, o falecimento constitui hipótese de vacância do cargo público, segundo o art. 33, IX, da Lei 8.112/1990.

Alternativa “c” incorreta. Igualmente, a demissão constitui hipótese de vacância do cargo público, nos termos do art. 33, II, da Lei 8.112/1990.

Alternativa “d” correta. Reversão é uma das hipóteses de provimento de cargo público, nos termos do art. 8º, VI, da Lei 8.112/1990. Esse tipo de reingresso é específico para o servidor inativo e se consuma mediante a ocorrência de duas situações funcionais: 1. o restabelecimento, por laudo médico, de servidor aposentado por invalidez; ou 2. vício de legalidade no ato que concedeu a aposentadoria.

Alternativa “e” incorreta. A aposentadoria constitui hipótese de vacância do cargo público, conforme o art. 33, VII, da Lei 8.112/1990.

GABARITO: D.

Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 647.  

GABARITO D

VACÂNCIA "PADRE PF"

Promoção

Aposentadoria

Demissão

Readaptação

Exoneração

Posse(cargo inacumulável)

Falecimento

PARAMENTE-SE!

A REVERSÃO É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO. É O RETORNO À ATIVIDADE DE SERVIDOR APOSENTADO.

REVERSÃO NA LEI 8.112/90

Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:               

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou                 

II - no interesse da administração, desde que:                 

a) tenha solicitado a reversão;             

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;              

c) estável quando na atividade;              

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;          

e) haja cargo vago.            

§ 1  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.     

§ 2  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.                   

 § 3  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.            

§ 4  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.      

§ 5  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.                 

§ 6  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.             

Art. 26.  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.           

Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.              

Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Reversão = Retorno do Velho, se você está RETORNANDO como vai ser vacância?

necessariamente na vacância você está SAINDO do cargo de alguma maneira!

GAB: D

incorreta letra D) reversão. A reversão é forma de provimento (Art. 8*)

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