De acordo com a Lei nº 8.112/90, com relação à ação discipl...
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I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da dataem que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penalaplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração deprocesso disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida porautoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazocomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Casos puniveis com DEMISSÃO prescrevem em 5 anos, Suspensão 2 e Advertência 180 dias.
Art. 142 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em CINCO anos, quanto à infrações puníveis com DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE e DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO;
II - em DOIS anos, quanto à SUSPENSÃO;
III - em 180 DIAS, quanto à ADVERTÊNCIA;
Parágrafo 1º - O prazo de prescrição começa a correr DA DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO.
Parágrafo 3º - A abertura de SINDICÂNCIA ou a INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Parágrafo 4º - Interrompido o curso da prescrição, o przo omeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
a) A ação disciplinar prescreverá em três anos, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria.
ERRADA - Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
b) O prazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
CORRETA - art. 142 -§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
c) A ação disciplinar prescreverá em noventa dias, quanto à penalidade de advertência.
ERRADA - art. 142 - III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
d) A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar não interrompe a prescrição.
ERRADA - art. 142 - § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
e) A ação disciplinar prescreverá em quatro anos, quanto à penalidade de suspensão.
ERRADA - art 142 - II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
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