A qual dos direitos enunciados abaixo, regidos pela Lei 8.11...
A qual dos direitos enunciados abaixo, regidos pela Lei 8.112/1990, o servidor público não faz jus?
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O tema central da questão envolve os direitos dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990. Essa lei estabelece o regime jurídico dos servidores públicos federais, abordando, entre outros, os direitos e vantagens que esses servidores podem ter. Para resolver a questão, é necessário conhecer os direitos garantidos por essa legislação específica.
A alternativa correta é a Alternativa B - Aviso prévio. O aviso prévio é um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicável aos trabalhadores regidos pelo regime celetista, e não se aplica aos servidores públicos estatutários, que são regidos pela Lei 8.112/1990.
Justificativa das alternativas:
A - Adicional de insalubridade: Este é um direito assegurado pela Lei 8.112/1990. Os servidores que trabalham em condições insalubres têm direito ao adicional de insalubridade, conforme previsto no artigo 68.
C - Licença maternidade: Também é um direito garantido pela Lei 8.112/1990. As servidoras públicas têm direito à licença maternidade de 120 dias, conforme o artigo 207 da referida lei.
D - 13º salário: O décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, é um direito previsto no artigo 63 da Lei 8.112/1990, estendendo-se aos servidores públicos.
E - Adicional de periculosidade: Este adicional também é assegurado pela Lei 8.112/1990 para servidores que trabalham em condições perigosas, conforme o artigo 68.
Portanto, a única alternativa que representa um direito do qual o servidor público não faz jus é o aviso prévio, já que este é exclusivo do regime celetista.
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Comentários
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Gabarito: letra B.
Aviso-prévio é um elemento da CLT.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
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