Das decisões das turmas nos tribunais regionais do trabalho ...

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Q64932 Direito Processual do Trabalho
Das decisões das turmas nos tribunais regionais do trabalho assim organizados não cabe recurso para o Tribunal Pleno, exceto contra multas impostas por esses órgãos fracionários.
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CERTO.

Da análise do art. 678, I, da CLT, realmente, não verificamos nenhuma hipótese de recurso de decisão de Turmas, a ser julgado pelo Tribunal Pleno, com exceção das multas impostas pelas Turmas. Vejamos o referido dispositivo legal:

"Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

I - Ao Tribunal Pleno, especialmente:

(...)

c) processar e julgar em última instância:

1) Os recursos das multas impostas pelas Turmas (única hipótese de RECURSO de decisão de Turma);

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento (atuais Varas do Trabalho), dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

3) os conflitos de jurisdição entre suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliaçao e Julgamento, ou entre aqueles e estas;

d) julgar em única ou última instância:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários.

(...)
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, deste artigo."
 

Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

        I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

        c) processar e julgar em última instância:

        1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

 

Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, deste artigo.

Fiquei com uma dúvida a respeito do comentário da Ana (que está ótimo), mas fala que é a única hipótese de recurso sobre decisão de Turmas, e então lembrei dos embargos, (art.894 clt), que diz que no TST cabem embargos:

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si (...)

...quem puder esclarecer e me avisar na minha página de recados, agradeço.
Comentando sobre a dúvida da colega Camila...


O enunciado da questão trata de recurso para o pleno do próprio tribunal regional. A lei que alterou o art. 894 da CLT revogou a possibilidade de Embargos nos TRTs (ainda possível no Processo Civil; art. 530 do CPC), ou seja, só cabe das decisões das turmas do TST.

Dessa forma, se a decisão em dissídio individual não for unânime e a divergência for entre turmas diferentes do TST, caberá embargos de divergência para a SDI do TST.

Cabe, ainda, embargos infringentes à SDC, se a decisão não unânime for de competência originária do TST (em sede de dissídio coletivo).

Decisão -> RO -> RR -> embargos de divergência.
Dissídio Coletivo -> não cabe RR, mas RO para o TST e, após, Embargos Infringentes. Isso porque é competência originária do TRT julgar o dissídio.

Vara
 
Reclamação Trabalhista  
TRT Recurso Ordinário Dissídio Coletivo
TST Recurso de Revista Recurso Ordinário
SDI / SDC Embargos de divergência (R. Ext.)
Cabem Embargos de Divergência quando a Turma do TST, em decisão de Recurso de Revista, viola literalmente preceito de lei federal ou de Constituição Federal, ou quando a decisão for divergente entre:
a) As diferentes turmas do TST;
b) De uma turma com a SDI;
c) De 1 turma com Súmula do TST;
d) De Agravo de Instrumento para destrancar RR, quando a controvérsia se refira a pressupostos extrínsecos do próprio agravo.
Embargos Infringentes (R. Ext.)
Decisão não unânime / violação CRFB
Gente, ainda não entendi essa questão.
Alguém, por favor, me dê uma luz.

Fiquem todos com Deus.

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