Das decisões das turmas nos tribunais regionais do trabalho ...
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CERTO.
Da análise do art. 678, I, da CLT, realmente, não verificamos nenhuma hipótese de recurso de decisão de Turmas, a ser julgado pelo Tribunal Pleno, com exceção das multas impostas pelas Turmas. Vejamos o referido dispositivo legal:
"Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - Ao Tribunal Pleno, especialmente:
(...)
c) processar e julgar em última instância:
1) Os recursos das multas impostas pelas Turmas (única hipótese de RECURSO de decisão de Turma);
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento (atuais Varas do Trabalho), dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliaçao e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única ou última instância:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários.
(...)
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, deste artigo."
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, deste artigo.
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si (...)
...quem puder esclarecer e me avisar na minha página de recados, agradeço.
O enunciado da questão trata de recurso para o pleno do próprio tribunal regional. A lei que alterou o art. 894 da CLT revogou a possibilidade de Embargos nos TRTs (ainda possível no Processo Civil; art. 530 do CPC), ou seja, só cabe das decisões das turmas do TST.
Dessa forma, se a decisão em dissídio individual não for unânime e a divergência for entre turmas diferentes do TST, caberá embargos de divergência para a SDI do TST.
Cabe, ainda, embargos infringentes à SDC, se a decisão não unânime for de competência originária do TST (em sede de dissídio coletivo).
Decisão -> RO -> RR -> embargos de divergência.
Dissídio Coletivo -> não cabe RR, mas RO para o TST e, após, Embargos Infringentes. Isso porque é competência originária do TRT julgar o dissídio.
Vara | Reclamação Trabalhista | |
TRT | Recurso Ordinário | Dissídio Coletivo |
TST | Recurso de Revista | Recurso Ordinário |
SDI / SDC | Embargos de divergência (R. Ext.) Cabem Embargos de Divergência quando a Turma do TST, em decisão de Recurso de Revista, viola literalmente preceito de lei federal ou de Constituição Federal, ou quando a decisão for divergente entre: a) As diferentes turmas do TST; b) De uma turma com a SDI; c) De 1 turma com Súmula do TST; d) De Agravo de Instrumento para destrancar RR, quando a controvérsia se refira a pressupostos extrínsecos do próprio agravo. | Embargos Infringentes (R. Ext.) Decisão não unânime / violação CRFB |
Alguém, por favor, me dê uma luz.
Fiquem todos com Deus.
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