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Q221469 Direito Constitucional
Um Deputado Estadual do Paraná, no exercício de seu segundo mandato consecutivo, com 31 anos de idade completados em novembro de 2011, casado com Senadora eleita por aquele Estado, pretende concorrer, nas eleições gerais de 2014, a um dos seguintes cargos: Senador, Deputado Federal, Governador do Estado ou Deputado Estadual. Nessa hipótese, consideradas as condições de elegibilidade estabelecidas na Constituição da República, poderia o interessado concorrer a
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Analisando o caso hipotético narrado, é possível afirmar que a alternativa correta pode ser extraída a partir da intepretação com base no art. 14, §7º da CF/88 (inelegibilidade reflexa) e artigo 14, § 3º, VI, a, da CF/88, o qual estabelece condições de elegibilidade com base na idade.

Nesse sentido, consideradas as condições de elegibilidade estabelecidas na Constituição da República, poderia o interessado concorrer a Deputado Federal, Governador do Estado ou Deputado Estadual, apenas.

Primeiro, importante destacar que não há que se falar em inelegibilidade reflexa pela hipótese do art. 14, §7º, pois esta se restringe aos parentes dos chefes do executivo. Como a esposa do Deputado Estadual é Senadora (cargo que não se relaciona com chefe do executivo) não há inelegibilidade reflexa. Nesse sentido: art. 14, § - “7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

Em relação à idade a ser respeitada para concorrer a cargos eletivos, devemos analisar o artigo 14, § 3º, VI, da CF/8. Nesse sentido:

Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.

Portanto, com base na restrição de idade, é correto afirmar que o interessado poderia concorrer a Deputado Federal, Governador do Estado ou Deputado Estadual, apenas.

O gabarito, então, é a letra “b".


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Art. 14 da CFRB: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
OBS: São inelegíveis os grifados acima, portanto, para parente de senador não há impedimeno. Porém, o óbice ao senado configura-se pela idade, pois no caso em tela ele possui 31 anos, sendo necessário 35 anos:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
18 ANOS:
VEREADORES

21 ANOS:
PREFEITO E VICE-PREFEITO
DEPUTADO ESTADUAL
DEPUTADO FEDERAL
MINISTROS DE ESTADO

30 ANOS
GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR

ENTRE 30 E 65 ANOS
DESEMBARGADORES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

35 ANOS
SENADOR
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
MEMBROS DO CONSELHO DA REPÚBLICA
MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (único Ministro de tribunal
superior sem limite de idade)

ENTRE 35 E 65 ANOS:
MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

ENTRE 35 E 66 ANOS:
MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Observação em relação ao comentário anterior: não há mais o limite de idade de 35 a  66 anos para membros do CNJ, a partir da EC 61/2009.
Macete para gravar as condições de elegibilidade: FINADO PAI
FIliação partidária
NAcionalidade brasileira
DOmicílio eleitoral na circunscrição
Pleno exercício dos direitos políticos
Alistamente eleitoral
Idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.



Alguns pontos a considerar:

 - em 2014 ele terá 34 anos, podendo ser candidato somente à Deputado Federal, Deputado Estadual e Governador.

 -  ele já exerceu dois (02) mandatos consecutivos de Deputado Estadual.

QUESTIONO:

Poderá ele candidatar-se novamente a Deputado Estadual ?
 

Pode sim Mariana, quantas vezes quiser. Leia esta interessante matéria abaixo do site Conjur. A legislação brasileira não prevê nenhum impedimento para que um deputado estadual seja reeleito.

Os impedimentos são para os cargos majoritários: Presidente, Governador e Prefeito.

http://www.conjur.com.br/2010-out-02/tentativa-reeleicao-camara-federal-chega-80

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