Utilizando o texto acima apenas como referência inici...
Alguns autores apontam como marco inicial dos direitos fundamentais a Magna Carta inglesa (1215). Os direitos ali estabelecidos, entretanto, não visavam a garantir uma esfera irredutível de liberdades aos indivíduos em geral, mas sim, essencialmente, a assegurar poder político aos barões mediante a limitação dos poderes do rei.
Os primeiros direitos fundamentais têm o seu surgimento ligado à necessidade de se impor limites e controles aos atos praticados pelo Estado e suas autoridades constituídas. Nasceram, pois, como uma proteção à liberdade do indivíduo frente à ingerência abusiva do Estado. Por esse motivo – por exigirem uma abstenção, um não fazer do Estado em respeito à liberdade individual – são denominados de direitos negativos, liberdades negativas ou direitos de defesa.
Em suma, os direitos fundamentais surgiram como normas que visavam a restringir a atuação do Estado, exigindo deste um comportamento omissivo (abstenção) em favor da liberdade do indivíduo, ampliando o domínio da autonomia individual frente à ação estatal.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional descomplicado. 16.ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 (com adaptações).
Utilizando o texto acima apenas como referência inicial, julgue o item acerca dos direitos e das garantias fundamentais, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF).
Uma das garantias à liberdade é a previsão
constitucional de que ninguém será obrigado a fazer
alguma coisa senão em virtude de lei, mas a mesma
prerrogativa não se aplica para deixar de fazer algo.
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Exige-se conhecimento acerca dos direitos e garantias fundamentais, mais especificamente sobre o princípio da legalidade.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
3) Base doutrinária (Pedro Lenza)
Acerca do tema do princípio da legalidade, é importante destacar, com afã de aprimorar o seu conhecimento, a diferença entre o aludido princípio para o particular e para a administração.
Assim lecionou Pedro Lenza, in verbis:
“No âmbito das relações particulares, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia da vontade, lembrando a possibilidade de ponderação desse valor com o da dignidade da pessoa humana e, assim, a aplicação horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.
Já no que tange à administração, esta só poderá fazer o que a lei permitir. Deve andar nos trilhos da lei, corroborando a máxima do direito inglês: rule of law, not of men." (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016)
4) Exame da questão posta
Consoante o art. 5º, II, da Constituição Federal, o princípio da legalidade, no âmbito das relações entre particulares, informa que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei".
Portanto, o erro do enunciado é afirmar que tal prerrogativa constitucional não se aplica para os atos omissivos (deixar de fazer algo). Na verdade, aplica-se aos atos omissivos e comissivos.
Resposta: ERRADO.
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Comentários
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CF 88 - Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Fazendo um paralelo com o Código Penal:
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Gabarito: ERRADO
Se ele deixar de fazer algo, ele não estará fazendo algo que foi imposto.
Gabarito: Errado!
Art.5º (...)
II - II - ninguém será obrigado a fazer (Comissivo) ou deixar de fazer (omissivo) alguma coisa senão em virtude de lei;
RLM, e lá vamos nós... kkkkk
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