O inc. XVI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, traz ...
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Vamos analisar a questão proposta sobre o tema de Administração Pública no âmbito da Constituição Federal de 1988, focando nas disposições gerais sobre o acúmulo de cargos públicos.
O enunciado faz referência ao artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988, que trata da proibição de acúmulo remunerado de cargos públicos, salvo em algumas exceções específicas. Essas exceções são:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: Dois cargos técnicos administrativos de áreas distintas. Incorreta. A Constituição não permite o acúmulo de dois cargos técnicos administrativos, independente da área.
Alternativa B: Um cargo de profissional de saúde com outro administrativo de área distinta. Incorreta. A Constituição permite o acúmulo de cargos apenas entre profissionais de saúde ou em caso de cargos de professor, não mencionando cargos administrativos.
Alternativa C: Um cargo de professor com outro técnico ou científico. Correta. Esta alternativa está de acordo com as exceções previstas na Constituição, onde permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.
Alternativa D: Dois cargos de professor com outro técnico da área da saúde. Incorreta. A Constituição permite apenas o acúmulo de dois cargos de professor ou um cargo de professor com um técnico ou científico, mas não três cargos.
Portanto, a alternativa correta é a letra C, pois está em conformidade com as disposições específicas do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
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Gabarito C
CF, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Essa é para não zerar.
CF, Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) 2 (dois) cargos de professor; (Redação EC nº 19/1998)
b) 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico. (Redação EC nº 19/1998).
c) 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (redação EC nº 34/2001).
Outras situações possíveis de acumulação:
• Art. 95, parágrafo único, inciso I, CF;
• Art. 128, §5º, II, “d”, CF;
• Art. 42, § 3º, CF;
• Art. 142, § 3º, II, CF; e
• Art. 38, inc. III, CF.
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