Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, acerca dos serviç...
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Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A remuneração pode ser direta ou indireta, entendida essa última como a remuneração embutida em outros custos em serviços aparentemente gratuitos.AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
- Prestação de serviço médico- hospitalar - Atendimento efetuado pelo SUS - Remuneração indireta pelo serviço prestado - Relação de consumo - Incidência da legislação consumerista - Reconhecimento - Inteligência do art. 3o, § 2º do CDC - Possibilidade do autor ajuizar ação de responsabilidade do fornecedor em seu domicilio (art. 101,1, CDC)- Decisão mantida. O Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável à hipótese em que o fornecedor é indiretamente remunerado por produtos ou serviços, ainda que de caráter público, prestados ao consumidor RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP AG 1209778002 – SP. Relator Walter Zeni. Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado. Julgamento 29/01/2009. Publicação: 16/02/2009).
Incorreta letra “A".
B) estes são qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração ou não, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Incorreta letra “B".
C) o serviço de consumo, prestado por particular ou pela Administração, deve ser remunerado para ser tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, assim, a tutela consumerista não atinge o transporte gratuito do idoso.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O serviço de consumo, prestado por particular ou pela Administração, deve ser remunerado para ser tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, assim, a tutela consumerista atinge o transporte gratuito do idoso, pois a remuneração é indireta, estando embutida em outros custos dos serviços de transporte.
Incorreta letra “C".
D) os serviços públicos gratuitos, isto é, aqueles prestados sem uma contraprestação do consumidor, caracterizam uma relação de consumo, como nos casos dos serviços uti universi, prestados a toda coletividade, essenciais ou não.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA
(...)
3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006. 5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1471694 MG 2014/0188437-2. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Julgamento: 25/11/2014. DJe 02/12/2014).
Os serviços públicos gratuitos, isto é, aqueles prestados sem uma contraprestação do consumidor, não caracterizam uma relação de consumo, como nos casos dos serviços uti universi, prestados a toda coletividade, essenciais ou não.
Incorreta letra “D".
E) os serviços públicos, desde que remunerados, direta ou indiretamente são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, todavia, os serviços públicos prestados sem a exigência de uma remuneração por parte do tomador, não se enquadram como relação de consumo.
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEMPRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS.NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.
4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.
(...) 9. Recurso especial provido. (STJ. REsp REsp 1316921 RJ 2011/0307909-6. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA. Julgamento 26/06/2012. DJe 29/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA
(...)
3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito E.
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art. 3º § 2° CDC:
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A resposta da questão, como podem ver, é a letra "e". No entanto, não sei se todos concordam, mas a questão é muito confusa..
Ora, não são todos os serviços públicos que são abrangidos pelo CDC. Aliás, são necessários um pressuposto e um requisito para que o "serviço público" seja abrangido pelo CDC, quais sejam:
1 - Pressuposto - O Estado deve estar exercendo atividade econômica e intervindo no mercado de consumo como empresa (Ex - sociedades de economia mista, ou empresas públicas, ou até mesmo concessionárias, permissionárias);
2 - Requisito - a remuneração deve ser realizada por meio de "tarifa".
Por outro lado, serviços remunerados por meio de tributos, ou seja, serviços que significarem atividades típicas de Estado/Administração, como "taxa de limpeza" ou "taxa de iluminação", NÃO SÃO ABRANGIDOS PELO CDC.
Pela questão, como se pode perceber, deixa a entender que qualquer serviço público, desde que remunerado, está abrangido pelo CDC.
Enfim, erro grosseiro na questão, o qual passível de anulação.
Bons estudos.
Correto o gabarito "E". Vide algumas diferenças quanto ao serviço público fornecido: na forma "UTI UNIVERSI" - é prestado à um grupo universal e indeterminado de pessoas. Estes serviços são sob a forma de impostos /taxas e não de tarifas, neste caso não abrangido pelo CDC. E sob a forma de "UTI SINGULI", ou seja, é determinável e portanto cobrado via "tarifa", de forma individualizada , a exemplo de fornecimento de água , luz, passagem de ônibus , etc, estes abrangidos pelo CDC.
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