Para se estabelecer a autenticidade dos rolos de microfilme...
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A alternativa correta é: D - abertura, encerramento e observação.
Vamos entender melhor o contexto da questão. O tema principal aqui é a autenticidade dos rolos de microfilme, um método utilizado em Arquivologia para preservar documentos. Para assegurar que um rolo de microfilme é autêntico, existem procedimentos padronizados que incluem certas imagens obrigatórias.
Essas imagens são fundamentais para garantir que o conteúdo do rolo de microfilme não foi alterado. Então, quais são essas imagens?
A alternativa correta indica que são necessárias as imagens de abertura, encerramento e observação. Vamos detalhar cada uma delas:
- Abertura: Serve para identificar o início do microfilme, geralmente contendo informações sobre o conteúdo e a data de microfilmagem.
- Encerramento: Marca o final do conteúdo microfilmado, garantindo que a sequência de informações está completa e documentada.
- Observação: Inclui informações adicionais que possam ser relevantes para entender o contexto ou para autenticar o microfilme.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
A - abertura, finalização e autenticação.
Aqui, o termo "finalização" não é o mais adequado, pois não é o termo técnico utilizado. O termo correto é encerramento.
B - abertura, conclusão e encerramento.
Essa alternativa inclui tanto "conclusão" quanto "encerramento", que são redundantes. A autenticação de um microfilme não exige duas imagens com o mesmo propósito.
C - abertura, continuidade e encerramento.
A "continuidade" não é uma imagem necessária. As imagens obrigatórias são a de abertura, encerramento e observação.
E - abertura, sinalética e encerramento.
A palavra "sinalética" não é utilizada no contexto da autenticação de microfilmes. O termo correto é observação.
Espero que esta explicação tenha ajudado a compreender melhor o tema relacionado à autenticidade dos rolos de microfilme e o porquê da alternativa correta ser a alternativa D.
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abertura, encerramento e observação.
DECRETO 1799/1996
Art. 7° Na microfilmagem de documentos, cada série será precedida de imagem de abertura, com os seguintes elementos:
I - identificação do detentor dos documentos, a serem microfilmados;
II - número do microfilme, se for o caso;
III - local e data da microfilmagem;
IV - registro no Ministério da Justiça;
V - ordenação, identificação e resumo da série de documentos a serem microfilmados;
VI - menção, quando for o caso, de que a série de documentos a serem microfilmados é continuação da série contida em microfilme anterior;
VII - identificação do equipamento utilizado, da unidade filmadora e do grau de redução;
VIII - nome por extenso, qualificação funcional, se for o caso, e assinatura do detentor dos documentos a serem microfilmados;
IX - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.
Art. 8º No final da microfilmagem de cada série, será reproduzida a imagem de encerramento, imediatamente após o último documento, com os seguintes elementos:
I - identificação do detentor dos documentos microfilmados;
II - informações complementares relativas ao inciso V do artigo anterior;
III - termo de encerramento atestando a fiel observância às disposições deste Decreto;
IV - menção, quando for o caso, de que a série de documentos microfilmados continua em microfilme posterior;
V - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.
Art. 9° Os documentos da mesma série ou seqüência, eventualmente omitidos quando da microfilmagem, ou aqueles cujas imagens não apresentarem legibilidade, por falha de operação ou por problema técnico, serão reproduzidos posteriormente, não sendo permitido corte ou inserção no filme original.
§ 1° A microfilmagem destes documentos será precedida de uma imagem de observação, com os seguintes elementos:
a) identificação do microfilme, local e data;
b) descrição das irregularidades constatadas;
c) nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.
§ 2° É obrigatório fazer indexação remissiva para recuperar as informações e assegurar a localização dos documentos.
§ 3° Caso a complementação não satisfaça os padrões de qualidade. exigidos, a microfilmagem dessa série de documentos deverá ser repetida integralmente.
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