No contexto das diretrizes estabelecidas pela Instrução Nor...
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Fonte: Instrução Normativa (https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/instrucao/instrucoes-012020)
a) Art. 19. Constituem objeto da fiscalização operacional o exame independente e
objetivo da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de programas e
ações governamentais ou desempenho de órgãos e entidades, com a
finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão pública e a melhoria de
desempenho.(Correto)
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b) Art. 23. Constatada obstrução ao livre exercício de fiscalização, ou sonegação
de processo, documento ou informação, o Relator assinará prazo para
apresentação de documentos, informações e esclarecimentos julgados
necessários, fazendo-se a comunicação do fato ao Secretário de Estado ou
responsável pelo órgão (não comunica ao MP), para as medidas cabíveis.
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c) Art. 25. A fase de planejamento iniciar-se-á (e não findar-se-á) com reunião de apresentação da
equipe de fiscalização designada ao representante do órgão ou entidade
selecionada, oportunidade em que serão esclarecidos os objetivos da
fiscalização
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d)Art. 26. A fase de execução (e não planejamento) da fiscalização consistirá na obtenção de
evidências apropriadas e suficientes para respaldar os achados e conclusões
da fiscalização.
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Mesmo sem saber a literalidade, é possível responder a questão se lembrando que o aspecto OPERACIONAL está relacionado com eficiência, efetividade e economiciade
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